TJRJ - 0823694-09.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 00:53
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2025 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 23:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LIZETE CERQUEIRA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PAMELA CERQUEIRA PEREIRA DA PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823694-09.2023.8.19.0210 AUTOR: LIZETE CERQUEIRA PEREIRA HERDEIRO: PAMELA CERQUEIRA PEREIRA DA PAIXAO RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por LIZETE CERQUEIRA PEREIRA em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
A parte autora alega que, como aposentada do INSS, teve seu benefício depositado em conta no Banco Itaú, mas, sem sua autorização, o BANCO INBURSA S/A realizou um desconto mensal de R$ 182,58, alegando um empréstimo consignado via portabilidade.
Afirma que não contratou o serviço e que a instituição dificultou a solução administrativa, causando prejuízos financeiros e emocionais.
A autora sustenta que a relação é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e que o banco agiu com negligência, violando a boa-fé objetiva.
Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada na Teoria do Risco do Empreendimento e na Súmula 479 do STJ, que responsabiliza instituições financeiras por fraudes no âmbito de operações bancárias.
Solicita a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e a suspensão imediata dos descontos via tutela antecipada.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 1.460,64), com juros e correção monetária desde a data do evento danoso.
Também pede inversão do ônus da prova, condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Decisão em fls. 22 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício.
Decisão em fls. 32 que deferiu a habilitação da herdeira.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Diante do silêncio do réu, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece os efeitos da revelia.
Conforme a doutrina, "a revelia importa em presunção relativa de vera-cidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se incompatíveis com a prova dos autos ou juridicamente impossíveis" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 452).
A ausência de contestação pelo réu configura revelia, conforme art. 344 do CPC/2015, permitindo ao juiz considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não contrariem a moralidade, a ordem pública ou a prova documental.
Nesse sentido, ensina Cássio Scarpinella Bueno que "a revelia não dispensa o autor do ônus da prova, mas simplifica o julgamento, pois os fatos articulados na inicial presumem-se verdadeiros, exceto se hou-ver incompatibilidade lógica ou jurídica" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 387).
No curso da instrução processual não foram apresentados elementos que permitam concluir pela regularidade da conduta do réu.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade da conduta.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pelos contratos pactuados, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se a confirmação da tutela deferida.
Deve ser declarada a inexistência do vínculo e de eventuais dívidas pendentes.
Sobre o pedido de repetição de indébito, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “Art. 42 (...)Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Para corroborar a fundamentação elucidada segue-se o entendimento do TJRJ em recente jurisprudência: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Débito por cartão de crédito não reconhecido.
Negativação.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00. 2.
Empresa ré que acostou o contrato aos autos.
Perícia grafotécnica que, contudo, concluiu não ter a assinatura sido realizada do punho da consumidora, ressaltando não ter sido acautelado o contrato original. Ônus de provar a autenticidade que é da instituição bancária.
Tema 1.061 do STJ. 3.
Instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula 479 do STJ. 4.
Fato de a consumidora ter esperado transcorrer dois anos para o ajuizamento da ação ou de terem sido realizadas compras no plástico que, por si só, não é hábil a afastar a pretensão autoral. 5.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Declaração de inexistência que se mantém. 6.
Dano moral configurado.
Negativação indevida.
Inteligência da Súmula 89 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Nome da requerente que foi inserido quase dois anos após a exclusão dos apontamentos preexistentes. 7.
Quantum indenizatório a título de danos morais que, contudo, merece ser reduzido para R$ 5.000,00.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 0000019-53.2020.8.19.0049 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 8.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, CPC, para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em fls. 22, com a devida restrição no plano objetivo ao contrato apontado no capítulo II.
II) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual objeto da lide, devendo a ré proceder a baixa deste e de eventuais débitos pendentes, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENAR o réu a restituir as quantias descontadas indevidamente, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária e juros de mora a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
IV) CONDENAR o réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
Atente a serventia para o comando do art. 346, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/06/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0823694-09.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIZETE CERQUEIRA PEREIRA HERDEIRO: PAMELA CERQUEIRA PEREIRA DA PAIXAO RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Ao autor para dar andamento após a habilitação da herdeira.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
24/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:35
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIZETE CERQUEIRA PEREIRA - CPF: *02.***.*87-32 (AUTOR).
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12/04/2024 20:26
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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