TJRJ - 0022319-13.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:36
Expedição de documento
-
31/07/2025 12:27
Expedição de documento
-
30/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:19
Juntada de documento
-
09/07/2025 16:52
Juntada de petição
-
13/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:07
Conclusão
-
13/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:19
Redistribuição
-
12/05/2025 15:11
Remessa
-
03/04/2025 16:07
Conclusão
-
03/04/2025 16:07
Declarada incompetência
-
03/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Analisando o processo, vê-se que a parte autora tem domicílio no bairro do Colubandê, sendo que tal bairro não mais pertence aos limites territoriais deste Foro Central por conta de que o artigo 1º da Lei nº 4513/2005, foi alterado pela Lei nº 10.123/2023 e ratificado pela Resolução 01/2025 do Órgão Especial do TJERJ./r/r/n/r/n/nEm consulta ao site do TJRJ, com a nova redação dada pela Lei nº 10.123/2023, o bairro Colubandê, passou a fazer parte dos limites territoriais da Regional de Alcântara./r/r/n/r/n/nConforme dispõe o artigo 10, parágrafo único, da lei 6956/15 ¿ LODJE ¿ a competência dos Juízos de Varas Regionais é fixada pelo critério funcional-territorial, sendo assim de natureza absoluta./r/r/n/r/n/nTratando-se de competência absoluta, não incide o instituto da perpetuatio jurisdictionis, que só tem aplicação para competência relativa.
A ressalva da parte final do art. 43 do CPC é claro nesse sentido./r/r/n/r/n/r/n/n¿Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.¿/r/r/n/r/n/r/n/nAssim, ainda que o feito tenha sido distribuído anteriormente, a modificação posterior da competência ABSOLUTA tem o condão de alterar a competência funcional-territorial que existia no momento do registro ou da distribuição da ação./r/r/n/r/n/nConsiderando que a incompetência absoluta é matéria de conhecimento de ofício do juiz, deve ser declinada a competência, a fim de evitar futura nulidade do feito./r/r/n/r/n/nASSIM, DECLARO MINHA INCOMPETENCIA ABSOLUTA, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, nos termos do artigo 62 do CPC. /r/r/n/r/n/nDê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo./r/r/n/r/n/nIntime-se -
20/03/2025 13:38
Redistribuição
-
20/03/2025 12:31
Remessa
-
20/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 07:48
Conclusão
-
15/02/2025 07:48
Declarada incompetência
-
15/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:02
Juntada de petição
-
09/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:25
Conclusão
-
19/07/2024 14:28
Documento
-
19/07/2024 14:26
Documento
-
19/07/2024 14:25
Documento
-
15/07/2024 20:38
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:35
Expedição de documento
-
12/05/2024 08:18
Expedição de documento
-
28/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:43
Conclusão
-
25/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:53
Juntada de petição
-
08/02/2024 11:02
Juntada de petição
-
06/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:37
Conclusão
-
28/07/2023 15:34
Juntada de petição
-
28/04/2023 20:23
Juntada de petição
-
07/04/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 17:09
Conclusão
-
10/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:09
Juntada de documento
-
10/01/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:37
Juntada de petição
-
10/06/2022 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 20:46
Conclusão
-
03/06/2022 20:46
Assistência judiciária gratuita
-
03/06/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:21
Juntada de petição
-
08/03/2022 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 16:45
Conclusão
-
02/02/2022 16:45
Assistência judiciária gratuita
-
14/01/2022 15:07
Juntada de petição
-
13/12/2021 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 09:50
Conclusão
-
26/11/2021 09:50
Assistência judiciária gratuita
-
26/11/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 19:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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