TJRJ - 0800295-04.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de HELENA LEITAO DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório Fica o REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S/A, intimado a recolher custas com a expedição de MANDADO DE PAGAMENTO, com os valores seguintes: R$ 11,26 na conta do A E -1102-3 + FUNDOS, conforme PORTARIA CGJ Nº 16/2013 ( Ordem de Serviço nº 001/2011-1ª Vara. ) -
03/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de HELENA LEITAO DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0800295-04.2023.8.19.0063 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANA CAROLINA LELLIS DA SILVA OLIVEIRA RÉU: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS, BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A I – RELATÓRIO ANA CAROLINA LELLIS DA SILVA OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento cumulada com reparação por danos morais contra PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS e BANCO BV S/A.
Em petição inicial de e-doc. 01, a autora narra que, em 07/11/2022, a primeira ré realizou contato telefónico com a autora oferecendo uma proposta de acordo para a renegociação de uma dívida referente à compra de um veículo modelo COROLLA XEi N.SERIE 1.8 16V AT 4P (GG), cujo financiamento foi feito junto a segunda ré, e que gerou a inscrição do nome da autora no cadastro de devedores.
Alega que pagaria a dívida em 18 (dezoito) vezes, com cada parcela no valor de R$400,07 (quatrocentos reais e sete centavos), sendo que a primeira parcela venceria no dia 07/01/2023.
Prossegue dizendo que os boletos não lhe foram enviados, impossibilitando o cumprimento do acordo.
Pede a consignação em pagamento dos valores que entende devidos e a procedência do pedido para que sejam declaradas extintas as obrigações correlatas, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Citados os réus, foi apresentada por BANCO VOTORANTIM S/A a contestação de e-doc. 33, na qual aduz, no mérito, que não houve falha na prestação do serviço e que não existem danos morais a serem indenizados.
Pede a improcedência do pedido.
Foi apresentada por PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS a contestação de e-doc. 46, na qual argui as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Aduz, no mérito, que não houve falha na prestação do serviço e que não existem danos morais a serem indenizados.
Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação a e-doc. 50, na qual a autora ratifica o pedido inicial.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do art. 330, §1º do Código de Processo Civil.
Assim, não deve ser acolhida a preliminar quando for possível compreender o pedido e a causa de pedir.
Rejeita-se, outrossim, a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva.
Com efeito, a legitimatio ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da lide, na linguagem de Liebman, e se firma de acordo com os fatos articulados na inicial, segundo a teoria da asserção.
A legitimidade ativa compete ao titular do interesse contido na pretensão e a passiva àquele que se opõe à pretensão.
A respeito, ensina Arruda Alvim: “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”(ARRUDA ALVIM NETTO, José Manuel de.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol.
I, Parte Geral, 1ª ed., São Paulo, 1977, p. 319).
Na hipótese, a conduta ilícita é imputada também à parte ré PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS, por possível excesso na cobrança, de modo que se verifica regular a composição do polo passivo.
Passa-se, pois, ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990.
Desse modo, o contrato celebrado é regido pelo Código de Defesa do Consumidor.A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990.
A oferta de acordo apresentada na inicial e consistente no pagamento da dívida em 18 (dezoito) vezes, com cada parcela no valor de R$400,07 (quatrocentos reais e sete centavos), restou incontroversa, diante da ausência de impugnação específica por parte de quaisquer dos réus.
Assim, cumpre reconhecer a subsistência dos pagamentos efetuados e extintas as obrigações correspondentes apenas quanto aos depósitos comprovados nos autos.
Não se configura, porém, o dano moral, pois a autora já se encontrava inadimplente e com o nome negativado quando da oferta do acordo, de modo que não houve nenhuma alteração de sua reputação de consumo.
Compulsando os autos, aliás, verifica-se que a inscrição desabonadora somente seria retirada com o pagamento da primeira parcela (prevista para janeiro/2023), justamente quando foi distribuída a inicial consignatória.
Não houve, portanto, nenhuma ofensa moral a ser indenizada.
No tocante ao meio de cobrança, a autora não foi capaz de demonstrar ter sido exposta a situação vexatória ou constrangedora por quaisquer dos réus, o que não se pode presumir apenas a partir do mero registro de chamadas telefônicas.
Portanto, seja por que ângulo se examine a questão, não há dano moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO somente para declarar subsistentes os depósitos dos valores consignados e extintas as obrigações correspondentes apenas aos depósitos comprovados nos autos.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dos depósitos.
Face à sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dos danos morais pretendidos.
Custas rateadas na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida à autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 26 de fevereiro de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
26/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de HELENA LEITAO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de HELENA LEITAO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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