TJRJ - 0800996-75.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:11
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:03
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800996-75.2024.8.19.0209 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800996-75.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00354287 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 APELADO: MARIA DAS DORES SILVA ADVOGADO: THAYNÁ SUELLEN GOMES DE SOUZA OAB/RJ-248596 INTERESSADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: JUSSARA DA SILVA GATTO REGALLA OAB/RJ-098938 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.CONTRATAÇÃO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o Réu/Apelante a restituir em dobro os valores descontados relativos ao empréstimo impugnado e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (I) a validade da contratação impugnada; (II) a forma de devolução dos valores descontados relativos ao empréstimo consignado, se simples ou dobrada, com compensação entre os créditos e débitos das partes e (III) a ocorrência de dano extrapatrimonial e o valor arbitrado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ainda que a biometria facial constitua método seguro de autenticação, o seu uso, por si só, não garante a legitimidade da operação, porquanto não configura inequívoca manifestação de vontade do consumidor.4.
A fraude perpetrada por terceiro é considerada fortuito interno, incapaz de excluir o nexo causal, a teor da Teoria do Risco do Empreendimento.5.
O dano moral restou configurado, tendo em vista que a Autora/Apelada foi privada de parte considerável de seu parco benefício, bem como se revela adequado o valor arbitrado, de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais.6.
Devolução de valores indevidamente descontados do benefício da Autora que deve ser feita na forma dobrada, em atendimento ao art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não houve engano justificável.7.
Ausência de comprovação de uso pela Autora/Apelada do valor depositado a título de empréstimo que obsta a compensação de valores, sobretudo frente à alegação de fraude.8.
Termo inicial de incidência de juros moratórios fixados corretamente na sentença (a partir da citação para o dano moral e a partir de cada desconto para os valores indevidamente pagos), a teor do art. 405 do Código Civil e da Súmula 331 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
09/07/2025 18:22
Documento
-
09/07/2025 17:01
Conclusão
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08/07/2025 00:01
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 105.
APELAÇÃO 0800996-75.2024.8.19.0209 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800996-75.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00354287 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 APELADO: MARIA DAS DORES SILVA ADVOGADO: THAYNÁ SUELLEN GOMES DE SOUZA OAB/RJ-248596 INTERESSADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: JUSSARA DA SILVA GATTO REGALLA OAB/RJ-098938 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES -
23/06/2025 17:57
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 11:55
Conclusão
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30/05/2025 11:54
Documento
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29/05/2025 18:59
Remessa
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29/05/2025 18:57
Recebimento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 14:50
Documento
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800996-75.2024.8.19.0209 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800996-75.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00354287 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 APELADO: MARIA DAS DORES SILVA ADVOGADO: THAYNÁ SUELLEN GOMES DE SOUZA OAB/RJ-248596 INTERESSADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: JUSSARA DA SILVA GATTO REGALLA OAB/RJ-098938 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES -
06/05/2025 16:22
Mero expediente
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06/05/2025 11:06
Conclusão
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06/05/2025 11:00
Distribuição
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05/05/2025 19:43
Remessa
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05/05/2025 19:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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