TJRJ - 0181497-70.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:05
Conclusão
-
24/07/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:25
Juntada de petição
-
27/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:49
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DE SERVIÇOS COMUNS ÁREA III propôs a presente ação anulatória de multa ambiental em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando que quando foi criado, não existia rede pública de coleta e tratamento de esgoto na região da Barra da Tijuca, tendo, por esse motivo, projetado uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), com a finalidade de atender a legislação ambiental e diminuir os impactos ambientais.
Sustenta que essas estações foram reconhecidas pelos órgãos públicos, durante anos, como a única opção de tratamento de esgoto no bairro.
Afirma que as estações eram periodicamente licenciadas, por atenderem aos requisitos exigidos.
Aduz, que antes do vencimento da licença, solicitou ao órgão municipal a sua renovação, a qual não foi respondida.
Expõe que indagou o réu que informou que houve recusa da renovação de licença de funcionamento, pois a estação de tratamento não estava ligada à estação elevatória alvorada.
Requer a anulação do auto de infração nº947.998, e, consequentemente, a multa decorrente dele.
Alternativamente, requer a suspensão do auto de infração nº947.998 até o julgamento das ações judiciais em andamento que decidirão sobre a legalidade dos atos./r/r/n/nDecisão às fls. 166, indeferindo a tutela provisória requerida./r/r/n/nContestação às fls. 178/188, alegando que não há nenhuma ilegalidade ou nulidade na autuação administrativa municipal.
Aduz, que o auto impugnado foi lavrado após vistoria in loco pelo agente de fiscalização, tendo por fundamento a constatação de condutas e atitudes lesivas ao meio ambiente.
Requer a improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica às fls. 268/270. /r/r/n/nEm provas, às fls. 277, réu informou não haver provas a produzir, enquanto, autor, às fls. 291, requereu expedição de ofícios aos Juízos da 2ª e 3ª Varas Cíveis, para que enviem a estes autos, informações acerca dos andamentos dos processos 0000491-64.2017.8.19.0209 e 0034096-64.2018.8.19.0209./r/r/n/nManifestação do Ministério Público do Rio de Janeiro às fls. 284/285, informando a inexistência de atuação ministerial./r/r/n/nDecisão às fls. 295, indeferindo o requerimento de expedição de ofício. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nPresentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito./r/r/n/nCuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na medida em que essa se reveste de questão unicamente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente./r/r/n/nTrata-se de ação anulatória proposta pelo Condomínio de Serviços Comuns Área III, em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a anulação do auto de infração nº 947.998, decorrente do Processo Administrativo nº 14/200.402/2007, o qual aplicou multa ao autor, em razão de infração descrita como fazer funcionar serviços potencialmente poluidores, sem licença, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. /r/r/n/nAduz, em apertada síntese, que o próprio réu deu causa à ausência de licença para funcionamento da ETE, visto que não respondeu ao requerimento do autor para renovação da licença.
No mesmo sentido, afirma que o réu informou não ter concedido a renovação, pois não há ligação da ETE à estação elevatória alvorada que se interliga à estação de tratamento da Barra da Tijuca./r/r/n/nDa leitura do auto de infração nº 947.998 (fls. 28), lavrado em 15/05/2020, a parte autora teria infringido as condutas dispostas no art. 60 da Lei n.º 9.605/98 e do art. 66 do Decreto Federal 6.514/2008, in verbis: /r/r/n/nLei n.º 9.605/98 /r/r/n/nArt. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente./r/r/n/nDecreto Federal 6.514/2008 /r/r/n/nArt. 66.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)./r/r/n/nPercebe-se que o auto de infração foi lavrado em razão do funcionamento de atividade potencialmente poluidora, sem a necessária licença do órgão municipal competente./r/r/n/nNo mesmo sentido, foi o pronunciamento em resposta ao recurso interposto impugnando o auto de infração (fls. 243): foi lavrado auto de infração contra o qual se recorre, pois a operação de sistema de tratamento de esgotos sem a devida licença, e, portanto, de forma irregular - com lançamento de efluentes diretamente a meio hídrico protegido, sem qualquer controle quanto aos níveis de lançamento, em especial nitrogênio e fósforo, não atende aos preceitos legais /r/r/n/nRessalta-se que, na presente demanda, a parte autora busca somente anular o auto de infração, não pretendendo discutir a regularidade de sua ETE./r/r/n/nNesse sentido, retira-se dos autos que o procedimento administrativo nº 14/200.402/2007 (fls. 189/255) observou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inclusive com prazo razoável para impugnar o auto de infração, tendo a parte autora tido ampla participação./r/r/n/nCabe ao Poder Judiciário somente o exame de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, identificando se os direitos e garantias fundamentais, e se o princípio da legalidade, incidente sobre toda a administração pública, foram respeitados, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes./r/r/n/nOutrossim, o direito ao meio ambiente é um direito fundamental, cabendo não somente ao poder público preservá-lo, como também toda a coletividade, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. /r/r/n/nArt. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações./r/r/n/nPor fim, em que pese às alegações da parte autora quanto à falsa informação da CEDAE, no tocante a impossibilidade de realizar a interligação da rede de esgoto, e o não atendimento ao Decreto Estadual 553/76, não há qualquer prova nos autos que corrobore tais alegações. /r/r/n/nA parte autora se limitou a anexar peças processuais de outros processos judiciais em trâmite, os quais, por si só, não comprovam suas alegações, bem como não são capazes de retirar a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. /r/r/n/nVale salientar que, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte autora se limitou a requerer expedição de ofícios aos Juízos da 2ª e 3ª Varas Cíveis para que trouxessem informações sobre os referidos processos em andamento, informações as quais devem ser diligenciadas pela própria parte autora, ainda mais quando são partes em tais processos./r/r/n/nAssim, a parte autora, em momento algum, se dispôs a realizar a prova complementar necessária, o que não pode ser objeto de imposição judicial, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal, porque se assim agisse o magistrado estaria auxiliando a uma das partes a se desincumbir do ônus probatório que a lei lhe impõe, afrontando, de forma letal, o devido processo legal que impõe ao juiz a manutenção da equidistância entre as partes./r/r/n/nNeste diapasão, insta mencionar, que os fatos devem ser objeto de prova a ser produzida pelas partes, e não pelo juiz, nos termos do artigo 373, I e II do CPC. /r/r/n/nPara Aury Lopes, a possibilidade de o magistrado gerir a prova de ofício, certamente traz inquietações, pois pode ferir princípios fundamentais, como o contraditório, o devido processo legal e principalmente a imparcialidade do julgador. (LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal e sua conformidade Constitucional. 5ª ed., Ed.
Lumen Juris)./r/r/n/nLogo, em cotejo com o conjunto probatório carreado aos autos, não verificou esta Magistrada qualquer nulidade no ato administrativo sancionatório ou no processo administrativo impugnados, tampouco, ilegalidade na sanção aplicada, tendo sido respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e da legalidade, não havendo motivos para a interferência do Poder Judiciário. /r/r/n/nDesse modo, não merece acolhimento a pretensão autoral, inexistindo, por consequência, razão para que a ré se abstenha de exigir a penalidade imposta, através do Auto de Infração nº 947.998./r/r/n/nEm face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/2015. /r/r/n/nPor força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015/r/r/n/nP.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
21/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:34
Conclusão
-
25/02/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:39
Outras Decisões
-
10/12/2024 16:39
Conclusão
-
09/12/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:04
Juntada de petição
-
01/10/2024 11:31
Conclusão
-
01/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:11
Juntada de documento
-
06/08/2024 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:55
Juntada de petição
-
05/06/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:16
Juntada de petição
-
27/02/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:19
Juntada de petição
-
27/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 05:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 21:01
Conclusão
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30/05/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:43
Juntada de petição
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14/02/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 11:39
Conclusão
-
17/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:36
Juntada de documento
-
09/01/2023 14:04
Conclusão
-
09/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 15:55
Conclusão
-
22/07/2022 12:49
Juntada de petição
-
11/07/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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