TJRJ - 0802797-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802797-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CAVALCANTI FREUDENFELD RÉU: BRADESCO SAUDE S A Ao Embargado, na forma do artigo 1.023, § 2º do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
05/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802797-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CAVALCANTI FREUDENFELD RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação proposta por ANDREIA CAVALCANTI FREUDENFELD em face de BRADESCO SAUDE S A.
Alega que é portadora de meningioma forame magno, meningiomametastico nos pulmões, doença crônica e está em tratamento médico desde 06/2023; que é cliente da ré em plano individual.
Alega o autor que em outubro de 2023, deixou de realizar o pagamento do plano de saúde por problemas emocionais e psicológicos.
No mês subsequente o pagamento foi realizado normalmente.
Em dezembro de 2023 foi recebida notificação do réu com a informação de inadimplência, sendo concedido prazo para regularização.
Ocorre que, segundo a autora, ainda em dezembro/2023 o contrato foi cancelado.
Pede a concessão da liminar para manutenção do plano de saúde.
Decisão id. 96545105, não concedendo a tutela.
Contestação id. 102667690, alegando no mérito, a legalidade do cancelamento do contrato.
Protesta pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica id. 104286884.
Decisão saneadora id. 139202447.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
Encerrada a fase instrutória, o feito está maduro para julgamento.
Analisado o conteúdo probatório carreado, tenho que assiste razão em parte ao autor.
Cuida-se de ação em que pretende a parte autora obrigação de fazer pela parte ré, com pedido de tutela de urgência, para manutenção do plano de saúde, considerando a necessidade de acompanhamento médico contínuo.
No caso em comento, estão presentes os requisitos legais determinantes para ensejar a aplicação do CDC, eis que a ré se enquadra no conceito de fornecedor de serviços constante no art. 3º do CDC e as partes autoras, por conseguinte, são consumidoras pelo art. 2º do CDC.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
Ademais, de acordo com o que assevera o Verbete Sumular nº 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Na questão, tem o plano de saúde a garantia legal de cancelar unilateralmente os contratos coletivos, devendo, contudo, pautar sua decisão nas regras definidas pela legislação pertinente.
Com efeito, a ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial “somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias” (art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa/ANS 195/09).
Portanto, há expressa autorização de rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de saúde, desde que: i) contenha cláusula expressa sobre a rescisão unilateral; ii) o contrato esteja em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
No entanto, quanto ao tema, temos o entendimento firmado pelo STJ, onde: “na hipótese de o plano de saúde contratado possuir poucos beneficiários, aplica-se ao contrato as disposições relativas aos planos de saúde individuais, não se admitindo a resilição unilateral pela operadora sem motivação idônea”.
Não obstante, aplicando-se ou não o Tema 1082 do STJ acima delineado, a operadora do plano de saúde deverá sempre observar os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Extrai-se dos documentos colacionados aos autos, que a autora está em acompanhamento clínico contínuo em razão de doença crônica e, portanto, se enquadra nas hipóteses definidas pelo Tema Repetitivo 1082 do STJ1 (aplicável aos casos de doença grave e pacientes internados ou que sua sobrevivência dependa do tratamento).
Importante ressaltar que no documento de id. 96366109 consta declaração médica sobre o estado de saúde da autora, atestando que se encontra em tratamento clínico.
Por óbvio que, dentro da lógica contratual é possível ocorrer rescisões de contrato imotivadas, inclusive quanto aos contratos de plano de saúde.
Porém, mesmo que haja permissão legal é necessário observamos as especificidades do caso em comento.
Ademais, em julgamento recente, o STJ adotou parâmetros para tais rescisões, conforme se observará adiante.
Desta forma, percebo que é incabível aqui rescindir o contrato de plano de saúde da autora sem gerar um prejuízo efetivo a sua saúde, pelos motivos ora enfrentados, principalmente da necessidade de acompanhamento médico contínuo comprovada nos autos.
Nesse sentido, o REsp 1.818.495/SP, do STJ explicita: "3.
O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual proclama ser perfeitamente possível a resilição unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses, bem como haja notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, uma vez que o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, incide tão somente nos contratos individuais ou familiares. 4.
Entretanto, não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 4.1.
Com efeito, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vida do beneficiário, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual, impondo-se a manutenção do vínculo contratual entre as partes até que os referidos beneficiários encerrem o respectivo tratamento médico. 4.2.
Ademais, não se pode olvidar que a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) estabelece, em seu art. 8º, § 3º, alínea "b", que as operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garanta a continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento médico, dentre outros requisitos. 4.3.
Assim sendo, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, é de se concluir que o disposto no art. 8º, § 3º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença de procedência parcial do pedido." Assim, defiro tutela haja vista o conjunto probatório trazido aos autos, sobretudo o laudo médico, e a necessidade de manutenção do plano de saúde da autora uma vez que é essencial para o acompanhamento médico adequado para a preservação de sua incolumidade.
Ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, para conceder a liminar, determinando o restabelecimento do contrato de plano de saúde.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do art. 86, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimento do credor, remetam-se os autos à Central de Arquivamento (art. 229-A, §1o, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ no 20/2013) para recolhimento de eventuais custas devidas ao Estado, baixa e arquivo.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0802797-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CAVALCANTI FREUDENFELD RÉU: BRADESCO SAUDE S A Diga a parte ré se há interesse em conciliação.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
24/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:53
em cooperação judiciária
-
21/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:47
em cooperação judiciária
-
12/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA ROSARIO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803298-18.2023.8.19.0046
Maria Dulce Mendes
Banco Bmg S/A
Advogado: Ana Beatriz Coelho Alves Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 10:55
Processo nº 0801577-65.2025.8.19.0206
Josias Claudino da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Matheus Schuller da Silva Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 15:25
Processo nº 0806352-38.2025.8.19.0202
Banco Santander (Brasil) S A
Michele Souza da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 11:59
Processo nº 0832745-21.2025.8.19.0001
M. C. E. Transportes e Locacoes de Maqui...
Vamos Locacao de Caminhoes, Maquinas e E...
Advogado: Matheus Soares Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 17:36
Processo nº 0819850-30.2022.8.19.0002
Condominio do Edificio Palmares
Raul Christa Catao
Advogado: Raul Christa Catao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 12:44