TJRJ - 0824360-86.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:32
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:32
Juntada de Petição de termo de autuação
-
07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- *** 1o VICE - PRESIDENCIA *** Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 517 Lamina III RELAÇÃO DE PROCESSOS EXCLUÍDOS DA DISTRIBUIÇÃO - REMESSA NECESSARIA 0824360-86.2022.8.19.0002 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0824360-86.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00622971 AUTOR: MARIZE TOSTES COIMBRA JORDAO ADVOGADO: THIAGO GORNI MOREIRA OAB/RJ-161907 ADVOGADO: NEY MOREIRA JUNIOR OAB/RJ-058387 REU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO REU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Motivo: Cumprimento de Despacho TEXTO: Ass: Fabiano Aleixo Vieira - Diretor(a) da Distribuição Cível -
16/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:51
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 14:51
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de NEY MOREIRA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de THIAGO GORNI MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
MARIZE TOSTES COIMBRA JORDÃOajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, alegando que foi aposentada nos cargos de Professor Docente II – 22 horas, nível D09, matrícula 00- 1162526-6 e de Professor Docente II – 22 horas, nível D08, matrícula 00- 0244982-5.
Aduziu que vem percebendo como vencimento base, como provento de sua primeira matrícula (nível D09), a importância de R$ 2.631,57 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) e, em sua segunda matrícula, R$ 2.349,62 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) (nível D08), tendo em vista que o Estado do Rio de Janeiro concedeu um reajuste para a sua categoria do Magistério, no início de 2022, todavia seu vencimento base é em valor inferior ao devido para toda a categoria, descumprindo o piso nacional para o cargo e a Lei nº 11.738/2008.
Requereu, em síntese, o benefício da gratuidade de justiça; caso, indeferido, o pagamento das custas ao final do processo; a não designação de audiência de conciliação e/ou mediação; tutela de evidência e/ou urgência para a implantação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da Autora, observando os reflexos do plano de carreira; no mérito, a confirmação da tutela antecipada, tornando-a definitiva; o pagamento das diferenças devidas, relativas aos meses compreendidos entre Dezembro/2017 a Novembro/2022, além das diferenças vencidas e vincendas no curso da demanda, inclusive sobre o décimo terceiro, até o efetivo cumprimento da implementação do Piso e seus reflexos em vantagens e gratificações pecuniárias, tudo devidamente atualizado.
Juntou documentos de id 40241945/ 40244261.
A decisão de id. 41603150 concedeu a gratuidade de justiça tão somente quanto à taxa judiciária.
Petição da autora no id. 44012902, informando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0004931- 41.2023.8.19.0000, tendo em vista o seu inconformismo com o teor da r. decisão de id. 41603150.
Decisão Monocrática Segundo Grau (do Agravo de Instrumento nº 0004931- 41.2023.8.19.0000) no id. 65296228 negou provimento ao recurso.
Certidão de Trânsito em Julgado no id. 65296240.
Petição da autora no id. 70218312, requerendo o benefício da gratuidade de justiça ou o recolhimento das custas processuais remanescentes ao final da ação.
Juntou documentos de id. 70218321/ 70218350.
A Decisão de id. 71909703 deferiu o recolhimento das custas ao final, antes da prolação da sentença.
Citação do 1º réu no id. 77548826 e do 2º réu no id. 77548827.
Aviso de recebimento no id. 83447203.
Em sua contestação de id. 87132846, os réus alegaram, preliminarmente: necessidade de suspensão da presente demanda; a ação coletiva proposta pelo sindicato estadual dos profissionais da educação do estado do Rio De Janeiro; inúmeras decisões de suspensão de processos ou sobrestamento de recursos no âmbito do TJRJ; no mérito: do conceito de piso salarial; ADI 4.167; o tema 911 do STJ; a concessão de aumento escalonado viola os artigos 1º, 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, “a” e “c”, da CF; violação aos artigos 37, XIII e 39, §1º da CF e à súmula vinculante nº 42 do STF; as decisões judiciais devem estar atentas às suas consequências; carreira de professor docente; piso do magistério já é observado no estado do Rio De Janeiro; a tutela provisória não pode ser concedida sem que exista a comprovação da hipótese legal; prescrição quinquenal; juros moratórios.
Requereram o imediato sobrestamento da demanda até o julgamento do tema 1218 do STF; especial atenção ao alegado quanto à sustação dos efeitos das condenações em obrigação de fazer pela suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000; a completa improcedência dos pedidos autorais; na hipótese de procedência, que seja o piso aplicável somente à classe inicial, sem qualquer forma de escalonamento e proporcionalizado à jornada.
Réplica no id. 87402919.
A Decisão de id. 90483458 indeferiu o pedido dos réus, no que tange ao sobrestamento do feito.
Petição dos réus no id. 97383697, requerendo que seja reconsiderada a decisão de id. 0483458, em juízo de retratação, e informando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
Juntaram documentos de id. 97383698/97383699.
Petição da autora no id. 97406214, informando que não há outras provas a produzir.
Juntou documentos de id. 97406215/97406217.
Acórdão do Agravo de instrumento n.º 0001308-32.2024.8.19.0000 no id. 129934413, conhecendo e negando provimento ao recurso.
Certidão de trânsito em julgado no id. 129934417/129934419. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória, ajuizada por servidora aposentada, para reajustes do seu vencimento-base, conforme reajustes do piso nacional do magistério estadual (RJ), produzindo seus reflexos em todas as gratificações.
Em sua contestação, os réus alegaram, preliminarmente, a necessidade do imediato sobrestamento da demanda até o julgamento do tema 1218 do STF, todavia a decisão de id. 90483458 indeferiu tal pedido.
No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 11.738/2008, que, ao regulamentar a alínea "e", do inciso III, do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A Emenda Constitucional nº 53/2006 alterou a redação do artigo 206, da Constituiçãoda República, para incluir a previsão do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, nos seguintes termos: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Posteriormente, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, consolidando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, a ser observado por todos os entes da Federação, in verbis: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." A Lei Federal nº 11.738/2008 teve declarada a sua compatibilidade com a Constituição da República, na ADIN 4.167/DF: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011)." Acrescente-se ainda que, no julgamento dos embargos de declaração na ação mencionada, o Egrégio Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27.04.2011.
Veja-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. (...) 3.
Correções de erros materiais. 4. (...) 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. em 27/02/2013)." A matéria também foi objeto do REsp 1426210/RS (Tema 911), julgado na sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese, in verbis: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (TEMA 911).
Sendo assim, afastou-se a tese de violação à autonomia administrativa dos entes federativos, bem como se estabeleceu que não há qualquer obstáculo ao pagamento proporcional do piso, de acordo com a jornada efetivamente trabalhada, já que a lei prevê tal situação (art. 2°, § 3°).
Em conformidade com a referida Lei, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado, previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida.
A Lei nº 11.738/08 contém previsão de piso salarial integral aplicável àqueles que cumprem carga horária de 40 horas semanais, razão pela qual os profissionais com carga inferior devem ter sua base remuneratória calculada proporcionalmente (art. 2º, caput, § 1º e § 3º).
Nesse contexto, no que diz respeito à proporcionalidade do piso salarial nacional em atenção à carga horária da parte autora (22h/sem), é certo que o vencimento-base daquela deve corresponder a 55% daquele piso, com relação às matrículas da servidora (Docente II – 22 horas, nível D09, matrícula 00- 1162526-6 e Docente II – 22 horas, nível D08, matrícula 00- 0244982-5), observando-se o acréscimo de 12% a cada nível de referência, conforme a previsão contida no art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/09.
Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança de reajuste do piso salarial do magistério c/c cobrança de valores atrasados e indenização por danos morais.
Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal.
Pretensão de funcionária pública estadual aposentada no cargo de professora pelo Estado do Rio de Janeiro, no sentido de ver reajustado os seus proventos.
Réus que deixaram de aplicar o reajuste anual do piso nacional do magistério.
Descumprimento da determinação contida na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como, para assegurar o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/2009, além do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias.
Correta a sentença ao condenar os Apelantes a adequar o vencimento base da Parte Autora, calculado de acordo com a carga da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, além das diferenças devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal.
RECURSO DESPROVIDO. 0000182- 61.2019.8.19.0051 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 30/07/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL." “Apelação cível.
Ação de cobrança.
Professora estadual estatutária.
Pretensão de receber o piso nacional do magistério público, na proporcionalidade de sua carga horária, bem como das diferenças salariais decorrentes do não recebimento do piso.
Alegação de interesse da União Federal para fins de declínio de competência para a Justiça Federal que se afasta.
Plano de recuperação fiscal a que aderiu o Estado que não prevê o repasse de pagamentos de despesas com pessoal para a União.
Precedentes no TJRJ.
Aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério da educação básica.
Regra de âmbito nacional que deve ser observada pela União, Estados e Municípios.
Lei declarada constitucional com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.167/DF.
Jurisprudência do STJ que fixou no RESp 1426210, analisado em sede de recursos repetitivos, que o piso salarial não teria incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, a menos que tais determinações estivessem previstas nas legislações locais.
Estado do Rio de Janeiro que editou as Leis nº 1614/1990 e nº 5.539/2009, prevendo o regime jurídico da carreira dos profissionais de educação e ainda o escalonamento vertical dos vencimentos dos professores, com interstício de 12% entre os padrões remuneratórios.
Estado que não comprovou o pagamento do piso na forma definida pela referida lei.
Obrigação legal do ente público que deve ser cumprida.
Precedentes o TJRJ.
Pretensão autoral que vem baseada em lei declarada constitucional pelo STF e na jurisprudência uníssona desta Corte, enquadrando-se nos requisitos para a concessão da tutela de evidência.
Inteligência do art. 311 CPC/15.
Precedentes do TJRJ.
Recurso a que se dá parcial provimento exclusivamente para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados quando ultimada a liquidação, na forma determinada pelo art. 85 §4º II CPC/15. 0000859-49.2015.8.19.0078 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 09/06/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL”.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus a adequar os vencimentos da autora nas matrículas: 00- 1162526-6 e 00- 0244982-5, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008, devidamente atualizado a cada mês de janeiro, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC e observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, sem prejuízo dos reflexos financeiros nas vantagens remuneratórias.
Condeno os demandados a pagar à demandante as diferenças devidas referentes ao período não prescrito até a implantação do novo vencimento, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF e de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 até o advento da EC 113/21, quando passa incidir apenas a taxa SELIC, conforme apurado em fase de cumprimento.
Condeno os demandados, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cujo percentual será definido após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC; bem como ao pagamento da taxa judiciária, com isenção das custas e demais despesas (Lei n.º 3.350/99, art. 17, IX).
P.R.I.
Em reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição -
24/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NEY MOREIRA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO GORNI MOREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:40
Juntada de acórdão
-
15/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 01:34
Decorrido prazo de NEY MOREIRA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:14
Outras Decisões
-
30/11/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 01:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:41
Outras Decisões
-
09/08/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de NEY MOREIRA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
23/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de NEY MOREIRA JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de NEY MOREIRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:56
Outras Decisões
-
09/01/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2022 04:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800695-86.2024.8.19.0029
Francisco Cordeiro da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Polonia Germano Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 13:27
Processo nº 0805131-51.2024.8.19.0203
Colegio Curso Netto LTDA
Simone Francisco Palma
Advogado: Walquer Figueiredo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 14:57
Processo nº 0803111-38.2025.8.19.0014
Sul America Companhia de Seguro Saude
Construtora Sulamericana Obras e Servico...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 10:37
Processo nº 0827463-88.2024.8.19.0210
Danielle Ribeiro Souza
Nilcea Ribeiro Costa
Advogado: Andrea dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 20:24
Processo nº 0817973-23.2024.8.19.0087
Luis Carlos Campos da Conceicao
Concrelagos Concreto LTDA
Advogado: Alfeu Ferraz Lobato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 18:06