TJRJ - 0811711-55.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:41
Juntada de notificação
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento como requerido na petição de id 195544826, observando-se quanto à regular representação processual e se a mesma confere poderes para dar e receber quitação.
Diante do cumprimento da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (arts. 513 e 924,II, do NCPC).
Certificado o recolhimento das custas (se for o caso), dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:43
Outras Decisões
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26/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/04/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA SOARES BARROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0811711-55.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO MOTTA VENANCIO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória proposta por PAULO SERGIO MOTTA VENÂNCIO, na qualidade de inventariante do espólio do seu finado pai Sérgio Rodrigues Venâncio, em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Alega o autor, em síntese, que no mês de referência fevereiro de 2023, a ré emitiu fatura no valor absurdo de R$5.140,86que não corresponde ao consumo real do imóvel, que está situado à Rua Jorge Lacerda, n° 231, Jardim América, vez que 34 vezes superior à média de consumo, que sempre se manteve na mesma faixa mínima de 15m³.
Relata que está realizando uma construção comercial no local a qual se encontra no início, se tratando de um terreno com o alicerce da obra conforme fotos que instruem a inicial.
Assevera que a conta do mês seguinte, a de março, veio com a indicação do mesmo consumo consumo habitual de 15m³ no valor de R$ 147,93, o que demonstraria ter havido falha na medição do consumo de fevereiro.
Acrescenta haver entrado em contato com a demandada para a resolução do problema, sem obter êxito, obtendo como resposta: “...após análise em nossa equipe informamos que a contestação não procede...”, razão pela qual postula a concessão dos efeitos antecipatórios da tutela de urgência para a ré se abster de interromper o fornecimento de água - ou restabelecê-lo, acaso já interrompido, não negativar o seu nome nos cadastros desabonadores de crédito ou proceder a protesto e, enfim, que se abstenha de incluir o parcelamento na fatura de consumo dos meses seguintes, sob pena de pagamento de multa por cobrança realizada.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, o refaturamento da fatura do mês de fevereiro de R$5.140,86 para o consumo real do autor baseado na média dos últimos 6 meses, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 a título de danos morais.
Petição inicial instruída com os documentos dos Ids. 53702694/53703553.
Juntada da fatura questionada (fevereiro/2023) no id. 53702669 e da certidão de óbito do pai do autor no id. 53702672.
Em cumprimento ao despacho proferido no id. 70198358, o autor procedeu à juntada da escritura de partilha no id. 71826934.
Decisão que deferiu a tutela antecipada em id. 72736620.
A ré ofereceu contestação em Id. 77137517, argüindo preliminar de ilegitimidade ativa do autor, visto que a matrícula 400326596 da unidade consumidora em questão encontra-se no nome de Sérgio Rodrigues Venâncio.
No mérito, alega, em síntese, que a responsabilidade da ÁGUAS DO RIO se limita à rede externa, ou seja, aos eventos que ocorrem até a entrada da água no hidrômetro, não tendo o autor conseguido demonstrar ter havido falhas no serviço prestado pela concessionária ré, o que implicaria na excludente de sua responsabilidade prevista na lei consumerista.
Defende a legalidade da cobrança pelo consumo no imóvel, tendo em vista que o ônus é exclusivo do usuário de pagar pelo volume consumido e aferido pelo hidrômetro, o que indica o real consumo do imóvel.
Ressalta que a forma de cobrança realizada pela ÁGUAS DO RIO está em plena consonância com o Contrato de Concessão e com a legislação aplicável à prestação dos serviços de saneamento básico.
Que por não ter havido prática de ato ilícito, não há que se fazer em indenização por danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, acaso ultrapassada a liminar arguida.
Réplica em id. 91332096.
Em provas, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme se verifica dos indexadores 97995592 e 98108603, respectivamente parte ré e autor.
Realizada sessão de mediação sem acordo entre as partes, conforme ata juntada no id. 127496729.
Saneamento do feito em id. 127496729. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Reclama a parte autora que no mês de referência fevereiro de 2023 houve excessivo e injustificável aumento na medição do consumo de água do imóvel de sua copropriedade, estando o custo aferido em dissonância com a média histórica da unidade, que é a da consumação mínima correspondente a 15m³.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade de sua conduta, não havendo que se falar em cobrança indevida, pois as medições do imóvel do autor foram feitas de acordo com o que se apurou na leitura do hidrômetro, estando a cobrança embasada na legislação específica, não merecendo êxito a presente demanda.
Importante ressalvar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
Cabe também salientar que se presume a boa-fé no comportamento e alegações do autor, conforme artigos 4º, I e III da referida lei, aliada às regras de experiência comum de que se pode valer o magistrado.
No presente caso, necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ou seja, se o autor foi prejudicado pela má prestação do serviço de fornecimento de água, bem como se houve a realização de cobrança indevida.
Ao impugnar os argumentos do autor de que não houve cobrança incompatível com o consumo médio, caberia a parte ré comprovar a licitude da cobrança, entretanto em sua peça de defesa, bem como quando instado em produzir as provas necessárias, a ré não as produziu.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente inocorreu no caso dos autos.
Trata-se de regra que estabelece resultado similar à inversão do ônus da prova, em detrimento do fornecedor de serviços, a dispensar qualquer provimento jurisdicional anterior em tal sentido, sendo possível afirmar que a inversão decorre da própria responsabilidade objetiva da concessionária, não estando atrelada a critérios discricionários do julgador.
Assim, à míngua de qualquer prova produzida pela ré, que sequer pugnou pela produção da prova pericial, tenho como evidenciado o defeito na prestação do serviço, pelo qual a concessionária responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8.078/90.
Nesse ponto, impende consignar que o autor demonstrou evidente boa-fé.
A cobrança é manifestamente dissonante com o consumo histórico ou regular do imóvel do autor.
Comparada com o consumo das faturas anteriormente emitidas pela ré, como se constata dos autos, fica nítida a discrepância da cobrança.
Mês questionado: fevereiro/2023 - valor R$5.140,86.
Referência - Março/2023 (fatura emitida em sequência imediata) - valor R147,93.
Note-se que nas faturas emitidas pela ré verifica-se que o histórico de consumo registrado é de 15m³.
O valor da conta gerada em março manteve o consumo normal de R$147,93 (cento e quarenta e sete reais e noventa três reais), o que demonstra não ter havido qualquer problema de vazamento no imóvel.
Assim fica evidente o equívoco na aferição do consumo.
Nesta perspectiva, cabia à ré demonstrar a regularidade, o que não foi feito.
Portanto, encontra-se configurada a falha na prestação do serviço, sendo descabida qualquer alegação quanto à regularidade na cobrança do consumo dos meses impugnados.
Destacando que os dispositivos regulamentares constantes do Decreto Estadual nº. 22.872/96, não podem afastar as regras protetivas do CDC, pois colocam o usuário do serviço, repita-se, em posição de acentuada desvantagem em relação à concessionária.
A conduta ilegal adotada pela empresa, tem como corolário, o dever de indenizar, nos termos do artigo 6.º, inciso VI do CDC.
Com efeito, não obstante as alegações da parte ré, sua conduta foi abusiva em relação ao usuário do serviço, parte vulnerável da relação de consumo, sendo forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, devendo responder pelos danos decorrentes, na forma da lei consumerista.
Dessa forma, a toda evidência houve falha na prestação do serviço, uma vez que as contas se mostraram excessivas.
Tudo isso sopesado, tenho que com base na teoria do risco do empreendimento, a ré deverá suportar os danos sofridos pela parte autora.
Outrossim, a má prestação do serviço de fornecimento de água feita em desconformidade com os preceitos legais, acarreta dano moral porque as consequências desse ato superam o mero aborrecimento ou irritação, mas afetam o bem-estar do consumidor e o seu comportamento psicológico, já que tal serviço é reputado essencial.
Quanto ao valor a ser arbitrado para a indenização, devem ser levados em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições das partes e do bem jurídico lesado.
Além disso, o fundamento da reparação do dano moral não é apenas a ideia de compensação, mas também a ideia de caráter punitivo por ter o infrator ofendido um bem jurídico imaterial da vítima.
Entendo que atende plenamente aos critérios acima expostos a condenação da ré ao pagamento da quantia reclamada pelo autor de R$3.000,00 (três mil reais) como indenização por dano moral.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para CONFIRMAR a tutela antecipada e: 1- condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais, corrigida monetariamente a contar da presente data (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); 2- determinar o refaturamento da conta de consumo do mês de referência fevereiro/2023, utilizando-se a média de consumo de 15 m³, sem qualquer acréscimo de juros, multa, correção etc.
Enviando-a ao autor com prazo de vencimento de 60 dias, sob pena de perda do direito de crédito. 3- tornar definitiva a tutela concedida “ab initio”.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação, com fincas no art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
NITERÓI, 22 de março de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
24/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA SOARES BARROS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 17:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/10/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA SOARES BARROS em 19/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA SOARES BARROS em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 12:07
Audiência Mediação realizada para 27/06/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA SOARES BARROS em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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22/05/2024 17:14
Audiência Mediação designada para 27/06/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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22/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA SOARES BARROS em 05/12/2023 23:59.
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07/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 06:08
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/05/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA SOARES BARROS em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/04/2023 23:31
Distribuído por sorteio
-
12/04/2023 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 23:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/04/2023 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 23:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/04/2023 23:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/04/2023 23:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/04/2023 23:26
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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