TJRJ - 0809693-97.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:17
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809693-97.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASTERSENSE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: ORMBRÁS COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
EPP 1.
Tendo em vista o ACORDO regularmente subscrito pelas partes, ou por procuradores com poderes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, na forma acordada, bem como em favor do perito para recebimento de seus honorários, havendo laudo acostado e depósito nos autos. 2.
Observe-se, quanto às custas processuais remanescentes, o disposto no artigo 90, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Os honorários advocatícios serão pagos na forma acordada, presumindo-se a inexistência da verba no caso de omissão das partes. 3.
Considerando o pagamento parcelado ajustado e o requerimento das partes, SUSPENDO O FEITO pelo prazo previsto no acordo, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS SEM BAIXA, na forma do artigo 198 do Código de Normas da E.
CGJ, alterado pelo Provimento CGJ n. 36/2023. 4.
Findo o prazo ajustado no acordo para pagamento parcelado pela parte devedora, INTIME-SE A PARTE CREDORA para que esclareça, em 15 dias, se há o que requerer, valendo o silêncio como quitação geral. 5.
Após, nada havendo, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA, na forma do artigo 197 do Código de Normas da E.
CGJ, alterado pelo Provimento CGJ n. 36/2023.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
26/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:46
Homologada a Transação
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25/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:25
Juntada de petição
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:23
Outras Decisões
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08/10/2024 07:36
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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