TJRJ - 0800366-43.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 20:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Ato Ordinatório Processo: 0800366-43.2023.8.19.0083 AUTOR: GILBERTO ALVES BAPTISTA RÉU: BANCO BMG S/A Às partes sobre laudo pericial de id.200165039 12 de junho de 2025 LUCAS MARTINS GARCIA Chefe de Serventia Judicial -
12/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ALISSON PIETRALA CHINCOVIAKI em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0800366-43.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO ALVES BAPTISTA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DAS PRELIMINARES Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora pretende obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao argumento de que firmou contrato de empréstimo com a ré e que após o término do prazo estipulado, permaneceram sendo realizados descontos de valores de sua conta corrente, que reputa indevidos.
Contestação apresentada no Id. 67316340.
Em preliminar, alegou inépcia da petição inicial, ao argumento de que não foram trazidos elementos probatórios para embasar os argumentos indicados na inicial.
Afasto a preliminar arguida, tendo em vista que durante a instrução serão obtidos elementos que serão objeto de análise no momento processual oportuno.
Ademais, a teoria da asserção estabelece que as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No mérito, alegou as partes celebraram o contrato nº 281324771, cujo objeto seria o empréstimo de R$ 1.451,40, a ser adimplido em 12 parcelas sucessivas de R$ 447,64 mediante desconto em conta, ao qual a autora se comprometeu a manter saldo suficiente em conta para tanto.
No entanto, afirma que a autora se tornou inadimplente, de modo que o débito teria alcançado o montante indicado na planilha do Id. 67318801.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a)A divergência acerca da quitação e do prazo de vigência do contrato de empréstimo nº 281324771 b)A ocorrência de quitação do contrato pela autora. c)A divergência acerca da existência de excedentes pagos pelo autor ou de débitos em aberto referentes ao contrato impugnado d)A configuração de dano moral indenizável. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC, atribuindo a incumbência da prova documental à ré. 4.
DO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora na petição do Id. 149885919.
Nomeio o perito Dr.ALISSON PIETRALA CHINCOVIAKI, e-mail: [email protected] perito em contabilidade, CRC-PR 071501/O-0 , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito, "art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...)." Na mesma ocasião, deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e que os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, observado os termos do Art. 98 § 3º do CPC e que em caso de acordo entre as partes os honorários serão pagos pela parte ré.
Fixo de plano os honorários periciais em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) na forma da súmula 364 do TJ-RJ Súmula Nº. 364: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Proceda o Cartório à informação a que se refere o artigo 3º do Provimento CGJ nº 22/2019.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, I do CPC.
Deverá o perito responder aos quesitos indicados pelo autor no Id. 149885919, a outros que as partes vierem a apresentar, bem como aos seguintes: 1)Quais as condições e o prazo de vigência do contrato impugnado? 2)O autor comprovou a quitação do contrato? Os comprovantes de pagamento foram apresentados em quais indexadores? 3) Qual o total comprovadamente pago pelo autor?O autor pagou algum valor excedente ao contratado? Em caso positivo, quanto a mais? 4) O autor possui débitos com o réu?Em caso positivo, qual o montante atual da dívida? Foram abatidos os valores já pagos? Está dividido em parcelas? Existe um prazo final para a nova estipulação? Quando? 5) Como se deu a composição de juros e atualização da dívida? 6) Os cálculos apresentados pela ré no Id. 67318801sãolineares ou capitalizados? Existe previsão no contrato celebrado entre as partes para essa forma de cálculos? Indique a cláusula do contrato. 7)A atualização dos débitos apresentada pela ré está de acordo com a prática admitida pelo BACEN? 8) Fica o perito autorizado a solicitar documentos das partes e a esclarecer demais questões que julgue necessárias.
Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC, no prazo de 15 dias. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a) Aceito o encargo pelo perito, intime-o para que designe data para realização da perícia.
Ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. c) Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 dias. d)Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em igual prazo. e)DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias, devendo a ré apresentar cópia de todos os contratos celebrados entre as partes. f)Integralmente cumpridos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4.
JAPERI, 15 de março de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
24/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 03/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:17
Juntada de ata da audiência
-
30/08/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 13:26
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 11:20 1ª Vara da Comarca de Japeri.
-
27/08/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
-
24/07/2023 15:03
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 11:20 CEJUSC da Comarca de Japeri.
-
21/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:33
Outras Decisões
-
18/04/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006055-28.2012.8.19.0038
Cynthia Duarte de Rezende
Ana Cristina Santos Cerqueira
Advogado: Paulo Sergio de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2023 00:00
Processo nº 0840125-87.2024.8.19.0209
Paola Bastos Steiner de Almeida
Colchoes Botafogo LTDA
Advogado: Yago Joiozo Vasconcellos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 19:39
Processo nº 0004204-95.2022.8.19.0007
Viviane Leite
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Instituto Nacional do Seguro Social
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2022 00:00
Processo nº 0325693-51.2013.8.19.0001
Narciso de Almeida Passos Filho
Moacyr Dias Vale
Advogado: Dilson Peroba Lucas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2013 00:00
Processo nº 0874546-34.2024.8.19.0038
Alexandro do Nascimento
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Alexandro do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2024 09:59