TJRJ - 0944511-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SIMAO em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0944511-16.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DIEGO FERREIRA DA COSTA MONTEIRO REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por DIEGO FERREIRA DA COSTA MONTEIRO em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da empresa, representado por título executivo judicial.
Compulsando os autos, constato que a parte autora distribuiu demanda idêntica sob o número 0944554-50.2024.8.19.0001, sendo certo que a referida demanda também é decorrente da certidão de crédito expedida pelo 1º Juizado Especial Cível de São Gonçalo – RJ.
Nesse sentido, a hipótese reclama extinção do feito sem resolução de mérito, na medida em que se afigura evidente ocorrência da litispendência.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Defiro a JG em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a inexistência de litigiosidade.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
24/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:41
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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