TJRJ - 0820080-96.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820080-96.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOVANI DA SILVA FIDALGO RÉU: RESIDENCIAL VEP 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recebo os embargos de declaração, de id 182854702, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, requerendo o embargante efeitos infringentes, o que requer o recurso adequado.
Consoante decidiu o SupremoTribunalFederal:"Osembargosdedeclaraçãonãodevemrevestir-sedecaráter infringente.
A maiorelasticidadequeselhesreconhece,excepcionalmente,emcasosdeerro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
26/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:24
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:19
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0820080-96.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOVANI DA SILVA FIDALGO RÉU: RESIDENCIAL VEP 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DIOVANI DA SILVA FIDALGO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação indenizatória em face de RESIDENCIAL VEP 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que em 15 de fevereiro de 2021 as partes celebraram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda tendo como objeto a unidade 101 do empreendimento SPE RESIDENCIAL VEP 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONDOMÍNIO MAYA BAY, pelo qual foi ajustado o valor de R$ 709.900,00 (setecentos e nove mil e novecentos reais).
Aduz que o item 6.1 do contrato pactuado entre as partes prevê que o Requerente está adquirindo o imóvel que irá compor o futuro empreendimento imobiliário que seria incorporado à matrícula do aludido imóvel, no entanto, a referida incorporação nunca ocorreu.
Sustenta que somente em 12 de junho de 2023 foi concedido o “habite-se” pela Prefeitura do Rio de Janeiro, porém as chaves do empreendimento foram entregues aos demais adquirentes no dia 01/03/2023, tendo a ré excluído o autor e sua unidade do recebimento das chaves.
Afirma que se encontra expresso no contrato a possibilidade de leilão sobre os direitos da unidade adquirida pelo Requerente, em completo descompasso com o ordenamento jurídico em vigor.
Narra que tem arcado com despesas tais como “cota condominial”, “fundo de reserva”, “IPTU”, “serviços complementares/decoração”, cerca elétrica, caixa de correio, calçada e container de lixo, tratando-se de cobranças notadamente abusivas e que devem ser devidamente reparadas pela Requerida.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a resilição do contrato, bem como que se impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, com confirmação ao final, a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a realização de leilão extrajudicial sobre os direitos da unidade adquirida pelo Requerente, a suspensão de qualquer leilão extrajudicial sobre o imóvel, que seja a Requerida compelida a restituir ao Requerente a integralidade dos valores pagos, além das custas e honorários de sucumbência.
Junta os documentos de índex 65928763/65929636.
Indeferida a gratuidade de Justiça e deferido o parcelamento das custas em índex 66827421.
Emenda à inicial de índex 71322291, recebida em índex 71517079.
Contestação de índex 83572849, arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, que o atraso na entrega das chaves do imóvel ocorreu por culpa exclusiva da Autora, eis que não conseguiu adimplir o saldo devedor no prazo contratado.
Aduz que as cobranças das cotas condominiais e do IPTU estavam expressamente previstas no contrato celebrado entre as partes, estando a Autora ciente de que seria responsável pelo pagamento destas despesas independentemente do recebimento das chaves.
Argumenta que o contrato objeto da demanda é regido por legislação especial (Lei 4.591/64) e pelo Código Civil, não se aplicando o CDC.
Relata que permaneceu o Demandante inadimplente e inerte na busca de pagamento, situação que era danosa ao extremo ao empreendimento, motivando a sequência do leilão dos direitos aquisitivos da unidade.
Alega que não se aplicam quaisquer das alegações contidas na exordial, tampouco os julgados transcritos, eis que inerentes a empreendimentos erigidos sob o regime de incorporação tradicional, através do qual é adquirida a unidade a ser entregue pronta e acabada, ao passo em que o empreendimento erigido sob o regime de administração pressupõe o rateio dos custos de construção entre os adquirentes, sendo totalmente desnecessário o arquivamento de memorial de incorporação em decorrência do próprio regime da obra.
Nega a existência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 83572850/83575783.
Réplica de índex 98470107.
Instadas as partes em provas, ambas mantiveram-se inertes, conforme atesta a certidão de índex 120581949.
Deferida, de ofício, a produção de prova documental, as partes novamente quedaram-se silentes, consoante certidão de índex 164805773.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial é compreensível e trouxe a narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, sendo certo que a mesma não impede a ampla defesa e o contraditório.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pela Ré, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
No mérito, verifico que o autor alega ter celebrado com a ré contrato de promessa de compra e venda, contudo, nunca houve a realização de incorporação imobiliária e entrega das chaves.
Sustenta, ainda, o pagamento de valores abusivos, requerendo sua restituição.
De início, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, posto que há legislação específica regulando a relação contratual entre as partes, qual seja, a Lei 4.591/64, conforme entendimento do STJ evidenciado no julgado colacionado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO.
CONDÔMINOS INADIMPLENTES.
LEILÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de construção sob o regime de administração ou preço de custo, o construtor não pode ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo de ação cujo escopo seja a restituição de parcelas pagas diretamente ao condomínio e por ele administradas para investimento na construção. 2.
No caso em exame, os proprietários do terreno e os adquirentes das frações ideais formaram condomínio, ajustando a construção de edifício, sob o regime de preço de custo.
Destarte, a relação jurídica estabeleceu-se entre os condôminos e o condomínio.
Os primeiros ficavam responsáveis pelos custos da obra e o segundo por sua administração, fiscalização e pelos investimentos dos valores percebidos no empreendimento imobiliário. 3.
Não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na realidade, a relação jurídica, na espécie, é regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64). 4.
O art. 63 dessa lei prevê a possibilidade de o condomínio alienar em leilão a unidade do adquirente em atraso, visando à recomposição de seu caixa e permitindo que a obra não sofra solução de continuidade.
Todavia, a autorização de alienação do imóvel não pode ensejar o enriquecimento sem causa do condomínio, de maneira que o § 4º estabelece que do valor arrematado deverão ser deduzidos: (I) o valor do débito; (II) as eventuais despesas; (III) 5% a título de comissão; e (IV) 10% de multa compensatória.
E, havendo quantia remanescente, deverá ser devolvida ao condômino inadimplente. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 860.064/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/8/2012.) Não é outro o entendimento deste E.
Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL.
PESSOA JURÍDICA QUE ADQUIRIU UNIDADE IMOBILIÁRIA EM EMPREENDIMENTO APART-HOTELEIRO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE COLENDO TRIBUNAL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NEGOCIADO POR CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU "PREÇO DE CUSTO", REGULADO PELO ART. 58, DA LEI 4.591/64.
SUBMISSÃO AO REGIME LEGAL APLICÁVEL À INCORPORAÇÃO EM TELA PARA O FIM DE RESCISÃO CONTRATUAL (ART. 63, LEI 4.591/64).
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
APELO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DO CONDOMÍNIO-RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0018742-80.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 11/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) E tratando-se de obra em regime de construção a preço de custo, não há que se falar em registro da incorporação na matrícula do imóvel, uma vez que neste regime são os condôminos que rateiam os custos da construção, devendo o condomínio responsabilizar-se pela administração, fiscalização e investimentos dos valores, conforme decidido em assembleia.
Não verifico, ainda, abusividade da cláusula que estabeleceu a possibilidade de realização de leilão da propriedade da unidade imobiliária em virtude de inadimplemento, tendo em vista que tal cláusula constitui mera sanção pelo descumprimento de obrigação devida.
Portanto, não tendo o autor comprovado o pagamento dos valores cobrados, restou confessada sua inadimplência Neste sentido, cite-se o Acórdão prolatado no REsp n. 860.064/PR, cuja ementa foi transcrita acima, bem como os julgados abaixo que representam o entendimento deste E.
Tribunal: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
OBRA EM REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO OU A PREÇO DE CUSTO.
ATRASO NA ENTREGA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por adquirente de unidade comercial no empreendimento "Via Genova Comerciale", em razão de atraso na entrega do imóvel e posterior leilão extrajudicial, em que alega ausência de notificação válida e má-fé das rés. 2.
Sentença de improcedência, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateado entre os patronos dos réus. 3.
Restou comprovado que o autor foi devidamente notificado e constituído em mora, sendo o leilão realizado em conformidade com o previsto no contrato e na legislação aplicável (Lei nº 4.591/64). 4.
Contrato em que o adquirente não é enquadrado no conceito de consumidor, mas de investidor, cuja relação jurídica fica subsumida não à tutela do Código de Defesa do Consumidor, mas ao regramento previsto na Lei 4.591/64 (Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias). 5.
Reconhecida a inadimplência do autor como causa exclusiva da resolução contratual, não há que se falar em responsabilidade das rés pelo desfazimento do negócio ou restituição integral de valores. 6.
Ausência de comprovação de conduta ilícita das rés ou de abalo moral relevante apto a ensejar reparação, uma vez que o contrato foi rescindido antes da propositura da ação, por inadimplemento do autor. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Dispositivos legais relevantes: Código Civil, arts. 397, 421 e 422; Lei nº 4.591/64, art. 63; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência citada: TJ-RJ, APL 01687506020008190001; APL 0800216-02.2024.8.19.0027. (0071237-30.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 11/03/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AQUISIÇÃO DE LOTE DE TERRENO COM CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
A REFERIDA MODALIDADE DE CONSTRUÇÃO ENCONTRA-SE REGULADA PELA LEI 4.591/64 E TEM COMO CARACTERÍSTICA DA INCORPORAÇÃO O CHAMADO "PREÇO DE CUSTO".
INADIMPLEMENTO DA AUTORA COM RELAÇÃO AOS VALORES QUE SE FIZERAM NECESSÁRIOS NO CURSO DA OBRA.
AUTORA QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA PURGAR A MORA, MANTENDO-SE INERTE, CULMINANDO COM O LEILÃO DO BEM.
CABIMENTO.
ART. 63 DA LEI 4591/64.
DEMANDANTE QUE FAZ JUS SOMENTE AO RECEBIMENTO DO SALDO APURADO NO LEILÃO, SE HOUVER, APÓS DEDUZIDAS AS QUANTIAS EM DÉBITO E AS DESPESAS OCORRIDAS.
NÃO HÁ COMO SE INFERIR QUALQUER ILICITUDE NO ATUAR DOS RÉUS A ENSEJAR LUCROS CESSANTES OU DANO MORAL.
IMPERIOSA A REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS E DESPROVIMENTO DO TERCEIRO. (0001141-63.2010.8.19.0078 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 29/03/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Como se vê, nenhuma prova foi produzida que justificasse a pretensão indenizatória esboçada na inicial.
Como afirma Nelson Nery Júnior: "O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição da parte." (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., pág. 835) E sem a prova dos fatos constitutivos do direito autoral, a improcedência dos pedidos de suspensão de qualquer leilão extrajudicial sobre o imóvel e declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a realização de leilão extrajudicial sobre os direitos da unidade adquirida pelo Requerente se impõe: "Ausente qualquer dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido, por não ter o autor provado fato constitutivo do seu direito (art. 333-I, CPC)." (Recurso Especial n° 174.353-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 17.12.99, pág. 374) Verifica-se que o Autor, consoante se extrai da emenda à inicial de índex 71322291, ademais, requer a resilição do contrato, daí porque há que se admitir o direito à rescisão contratual, por se tratar de direito subjetivo, que não se confunde com arrependimento, revogação ou retratação do negócio.
Diante da rescisão do contrato, impõe-se a restituição das partes ao status anterior, observando-se que o inadimplemento decorreu de culpa do Autor que, assim, não pode ficar em situação melhor que estava no momento da contratação, diante da ausência de abusividade na conduta da Ré, bem como do confesso inadimplemento contratual por parte do comprador.
Cominar à Ré a obrigação de restituir, integralmente, preço pago pelo Autor, importaria em considerar que o negócio se rescindiu por vontade de ambos os contratantes e não por inadimplemento culposo de uma das partes.
Como consequência do inadimplemento do comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido delineado no acórdão proferido no Recurso Especial nº 416.338-RJ, relator Ministro Ari Pargendler, assim ementado: "CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
Devolução parcial do preço.
Compensação pelo uso do imóvel.
A inadimplência do promitente comprador não justifica a perda dos valores pagos a título de preço, ainda que prevista contratualmente, mas o promitente vendedor tem direito à indenização do que poderia auferir a título de locação, no período em que o imóvel esteve ocupado por aquele." Do corpo do acórdão se extrai a lição perfeitamente aplicável à espécie dos autos: "O Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a inadimplência do promitente comprador não autoriza a perda total dos valores pagos a título do preço, nem de montante que pareça abusivo.
No EREsp nº 59.870, Rel.
Min.
Barros Monteiro, a egrégia Segunda Seção considerou razoável a devolução, pelo vendedor, de 75% do que recebeu por conta do preço.
Na espécie, o Tribunal a quo mandou restituir mais do que isso, de sorte que o recurso especial está bem fundado.
Confira-se a jurisprudência do TJ/RJ: CONTRATOS.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR A PRESTAÇÃO MENSAL.
DIREITO SUBJETIVO QUE ASSISTE AO CONSUMIDOR, PARA O QUE SE FAZ IRRELEVANTE A CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE, TAL COMO CONSTA EM CONTRATO DE ADESÃO.
ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO LIMITADA A 80% DO VALOR PAGO, CABENDO A RETENÇÃO DE 20% EM FAVOR DA RÉ.
SÚMULA 543 DO STJ.
JUROS DE MORA DEVIDOS APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, DIANTE DA CONSTITUIÇÃO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA, COM CRIAÇÃO DE PRESTAÇÃO ANTES NÃO EXIGÍVEL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (0001206-43.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 19/02/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Em síntese, diante dos elementos dos autos e da jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, poderá a Ré exercer o direito de retenção no percentual de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelos Autores, cabendo-lhe, ainda, a restituição do respectivo saldo.
O pedido de danos morais, em contrapartida, não merece acolhimento, pois em se tratando de rescisão de contrato por iniciativa do Autor/comprador não há caracterizada qualquer conduta da Ré que possa ter lhe causado ofensa à honra ou imagem.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, devendo a Ré restituir 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo Autor, devidamente corrigidos a contar de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BRENNO DE PAULA MILHOMEM em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON KRENZLIN BOLL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de VICTOR GOTELIP JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BRENNO DE PAULA MILHOMEM em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON KRENZLIN BOLL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de VICTOR GOTELIP JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON KRENZLIN BOLL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BRENNO DE PAULA MILHOMEM em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 18:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/09/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ANDERSON KRENZLIN BOLL em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de BRENNO DE PAULA MILHOMEM em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BRENNO DE PAULA MILHOMEM em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON KRENZLIN BOLL em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDERSON KRENZLIN BOLL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de ANDERSON KRENZLIN BOLL em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDERSON KRENZLIN BOLL em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:39
Outras Decisões
-
14/07/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIOVANI DA SILVA FIDALGO - CPF: *86.***.*24-07 (AUTOR).
-
10/07/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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