TJRJ - 0943874-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0943874-02.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: CLAUDIA DA SILVA SANTOS QUEIROZ RÉU: LOJAS AMERICANAS S/A Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por CLAUDIA DA SILVA SANTOS QUEIROZ em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial.
Administração Judicial, index: 101701252, não concordou com o valor requerido pelo habilitante e apresentou cálculo do valor que entende como devido.
Recuperanda, index: 102787945, discordou do valor pleiteado pela parte habilitante e requereu o envio dos autos ao Contador Judicial Ministério Público, index:140935909, endossou a manifestação da Administração Judicial É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco ser incabível o envio dos autos ao Contador Judicial, conforme requerido pelo Grupo Americanas, haja vista que o cálculo não possui complexidade e o envio dos autos gerará delonga processual desnecessária.
Quanto ao mérito, do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há uma parte credora querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Administração Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte credora/habilitante no valor e classe declinado pela Administração Judicial em sua manifestação de index: 101701252.
Esclareço que a importância será adimplida NA FORMA E TERMO CONTIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
Tratando-se de mero incidente processual, deixo de condenar em despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover as devidas inclusões.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
24/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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