TJRJ - 0961815-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES HONORIO DAVID VIANA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0961815-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL FERREIRA LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Relatório Trata-se de ação proposta por Samuel Ferreira Lima em face de Banco BMG S.A.
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que desde o ano de 2021 vem sendo descontado em seu benefício de aposentadoria por cartão administrado pelo banco réu, o qual não possui (contrato 14177769318122024); que jamais requereu, recebeu ou até mesmo desbloqueou o cartão mencionado.
Diante disso, requer a rescisão do contrato e do cartão de crédito vinculado ao CPF do autor, o cancelamento de toda e qualquer dívida alusiva ao tal contrato, a suspensão dos descontos no benefício do INSS do autor, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao ressarcimento do dano material em dobro e indenização por dano morais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor (index 162370358).
Em sua contestação (index 165823478), o réu sustenta, em síntese, que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, cujo valor do contratado foi liberado na conta bancária informada pelo autor; que a contratação foi legítima; que o autor teve ciência dos termos da transação; que é incabível o pedido de restituição de valores; que se procedente a ação, deve haver compensação com o valor depositado na conta bancária do autor; que não há danos morais a serem indenizados.
Manifestações das partes (index 166908785, 174926920).
Decisão saneando o processo, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e invertendo o ônus da prova (index 197656031).
Manifestação do réu (index 199962282). É o relatório.
Fundamentação De início, cabe registrar que embora o réu tenha apresentado um suposto contrato celebrado entre as partes (index 165823489), tal documento possui data de 23/07/2018 e não corresponde ao contrato discutido nos autos, o de número 14177769318122024, do ano 2021, informado pelo autor.
Note-se que o referido contato indica que o “valor liberado” de R$ 1.485,80 e, conforme extrato apresentado pelo réu (index 165823492), o referido valor foi descontado e estornado na mesma data, sendo essa a única operação de crédito realizada, além do lançamento mensal da tarifa de manutenção do cartão.
Neste particular, cabe destacar que o referido extrato demonstra que não houve utilização do cartão de crédito, de modo que não foi efetuada nenhuma operação de compra ou saque pelo autor.
Além disso, o réu não demonstra a realização de depósito de qualquer valor na conta bancária do autor, o que seria indispensável para a realização do empréstimo questionado.
No mais, verifica-se que o áudio juntado pelo réu no index 165823487, diz respeito à contratação de produto diverso do objeto dos autos (seguro Card Prestamista) e que o suposto contratante não fornece dados que confirmem a sua identidade, a não ser os três primeiros dígitos do CPF.
Assim, não há prova de que o autor tenha feito a contratação objeto dos autos, prova que incumbia ao réu, conforme destacado no despacho saneador que destacou ônus do réu em comprovar a regularidade do contrato apresentado.
Registre-se, ainda, que o autor não teria motivos para propor ação judicial para questionar contrato de empréstimo, se de fato tivesse realizado a contratação, não só pela presunção de boa-fé em favor do consumidor, como também pela ausência de depósito em sua conta bancária decorrente do empréstimo a justificar descontos mensais.
Nesse caso, fica evidente a contratação fraudulenta, sendo certo que não se pode penalizar a parte autora pelo fato de alguém ter feito contratação se utilizando de seus dados cadastrais.
Com efeito, o réu deveria ter se cercado de maiores cautelas antes de realizar tal contratação, mas, se tal fato não ocorreu, deve ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos causados, decorrentes do próprio risco do negócio.
Diante da fraude na contratação do empréstimo questionado nos autos, deve declarada a nulidade do referido empréstimo, tornando-se definitiva a decisão de antecipação de tutela para condenar o réu a se abster de efetuar descontos em relação ao contrato objeto dos autos, sob pena de devolução em dobro do valor descontado.
Em vista da cobrança indevida, o réu deve ser condenado a devolver os valores indevidamente cobrados, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
As quantias devem ser corrigidas desde a data de cada desconto e acrescidas de juros legais desde a citação.
A falha na prestação do serviço, os descontos indevidos e a dificuldade do autor em resolver a situação causam angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato nº 14177769318122024, com a consequente declaração de inexistência de débito oriundo do referido contrato, devendo o réu se abster de efetuar descontos em relação ao contrato, sob pena de devolução em dobro do valor descontado.
Condeno o réu a devolver, em dobro, os valores descontados em relação ao referido contrato, quantias que devem ser corrigidas desde a data de cada desconto e acrescidas de juros legais, desde a citação.
Condeno o réu a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
07/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES HONORIO DAVID VIANA em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES HONORIO DAVID VIANA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Indexador 174926920: À parte autora, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. -
24/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES HONORIO DAVID VIANA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES HONORIO DAVID VIANA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:15
Determinada a citação de #Oculto#
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12/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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