TJRJ - 0800993-57.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0800993-57.2023.8.19.0209 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOIA DA BARRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e nego-lhe provimento, a fimdeevitartumultoprocessual,indefiro,porora,o levantamento das quantias requeridas devendo-se aguardar, ao menos, o trânsito da sentença.
Anote-se no sistema o nome do novo patrono da ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
16/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0800993-57.2023.8.19.0209 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOIA DA BARRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A CONDOMINIO RESIDENCIAL JOIA DA BARRA, devidamente qualificado na petição inicial, propõe demanda em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A ., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a partir da conta com vencimento em 20.10.2022, a concessionária ora Ré passou a realizar a cobrança do serviço de esgoto que, nem ela, nem sua antecessora forneceram.
Afirma que mantém, às suas expensas, Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).
Aduz que a ré realiza cobrança da tarifa referente ao tratamento de esgoto, porém não realizam o serviço.
Narra que recebeu, após as extorsivas e injustificadas cobranças da empresa ré, uma carta do SERASA, comunicando a inclusão do CNPJ do Condomínio em seus cadastros restritivos de crédito em função da fatura com vencimento em 20.10.2022 Requer a tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender os serviços essenciais concernentes ao fornecimento de água e esgoto, que retire o nome do condomínio autor dos serviços de proteção ao crédito e que seja compelida a refaturar as contas vencidas e vincendas, excluindo-se a tarifa de esgoto; com a confirmação ao final.
Requer, ainda, a condenação da Ré a indenizar o autor pelos danos morais experimentados.
Juntam os documentos de índex 42242855/42242853.
Emenda à inicial de índex 45532131, recebida em índex 46359310 com concessão da tutela antecipada .
Contestação da Ré em índex 49685581, instruída com os documentos de índex 49685586/49686609, aduzindo, em síntese, evidente legalidade da cobrança integral da tarifa de esgoto, conforme jurisprudência consolidada no REsp nº 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Sustenta que não é sucessora da CEDAE, com investidura originária, completamente imune a obrigação, encargos ou qualquer outra vinculação com a concessionária precedente.
Salienta que devem ser observados os limites subjetivos da coisa julgada, não tendo integrado a demanda que deu origem à sentença mencionada pela autora, não se podendo falar na extensão dos efeitos da coisa julgada.
Por fim, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de índex 63988132, acompanhada dos documentos de índex .63993998/63995865.
Decisão saneadora de índex 103700227 deferindo a produção de prova pericial de engenharia.
Laudo pericial de índex 138902060, sobrevindo manifestação do Réu em índex 146405717 e do autor em índex 149764210 .
Petição de índex 170580978 juntada pela parte Ré, na qual requer a liberação dos valores incontroversos.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que objetiva o Autor a declaração de nulidade da cobrança por parte da Ré do serviço de esgotamento sanitário referente ao imóvel por ele ocupado, alegando que o mesmo não é prestado, bem como pela exclusão de tais cobranças da sua fatura de consumo, e, ainda indenização pelos danos morais.
No mérito, a relação existente entre as partes é de consumo, eis que o autor é destinatários dos serviços de prestação de água e esgoto prestados pela ré, estando, portanto, subordinada ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia está na legalidade, ou não, da cobrança pelo serviço de tratamento de esgoto sanitário prestado pela ré.
A prova pericial produzida nos autos constatou que o serviço de esgoto sanitário não existe no local onde se situa o imóvel da parte Autora, sendo certo que a Ré é responsável exclusiva da operação, assumindo os custos operacionais do sistema, ainda que não realize posteriormente o tratamento deste esgoto coletado.
Neste sentido, transcrevemos trecho do laudo pericial de índex:138902060. "B) Todos os esgotos sanitários oriundos dos 05 (cincos) edifícios que constituem o Condomínio Joia da Barra, após captados pelas peças de utilização (tubos coletores internos e de queda, caixas de gordura ou retentoras e caixas de inspeção), são direcionados através da rede condominial de esgotamento até a Estação de Tratamento de Esgoto – E.T.E situada dentro das dependências do condomínio, sendo atualmente o efluente líquido tratado direcionado para a Galeria de Águas Pluviais (GAP) existente na Rua Aroazes. " Restou provado que não há prestação do serviço de esgoto sanitário no imóvel dos autores.
Assim, se o serviço não é prestado, não há fundamento para a cobrança dos valores relativos a tarifa de esgoto.
A tarifa de esgoto tem natureza de preço público e não pode ser cobrada sem a devida contraprestação, haja vista a ausência de fato gerador.
Nesse sentido, a perícia elaborada nos autos foi conclusiva.
Ressalte-se que a ausência de prestação de todas as etapas do esgotamento sanitário revela ofensa, também, à dignidade humana, haja vista que o direito à vida se condiciona ao meio ambiente equilibrado.
Dessa maneira, a cobrança é ilegal e inexiste a obrigação de pagar, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço, em que deveria agir com cautela ao negativar o nome da Autora.
Desta forma, descabidas as cobranças efetuadas pela parte Ré e, por consequência, igualmente descabida a inclusão no nome do Autor nos cadastros restritivos ao crédito, sendo certo que tais fatos narrados pela parte Autora indicam que a negativação se deu pela desorganização e pela falta de cuidado da Ré, o que veio a causar transtornos na vida do Autor.
Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve ser fixado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela doutrina e jurisprudência, observando-se o prudente arbítrio do Juiz para evitar que a indenização se transforme em prêmio para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim "quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado." (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Como decidiu o STJ: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando as peculiaridades do caso, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para confirmar a tutela de urgência deferida em índex 46359310, declarar indevidas as cobranças a título de tarifa de esgoto; condenar a ré a se abster de cobrar nas contas de consumo vencidas e vincendas a tarifa de esgoto, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento; ainda, condeno a Ré ao dever de indenizar pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação..
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da causa.
Custas rateadas.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FERREIRA DIB em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:52
Outras Decisões
-
06/11/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FERREIRA DIB em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:44
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FERREIRA DIB em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:41
Outras Decisões
-
22/08/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FERREIRA DIB em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:29
Outras Decisões
-
17/06/2024 05:52
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FERREIRA DIB em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FERREIRA DIB em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FERREIRA DIB em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 20:36
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FERREIRA DIB em 24/04/2023 23:59.
-
19/03/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FERREIRA DIB em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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