TJRJ - 0949008-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0949008-10.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: VIEIRA MELO & LIONELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS HABILITADO: HORTIGIL HORTIFRUTI S A, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Índice 181285346: Intime-se o embargado, em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto -
18/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0949008-10.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: VIEIRA MELO & LIONELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS HABILITADO: HORTIGIL HORTIFRUTI S A, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por VIEIRA MELO & LIONELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial.
Recuperanda, index: 108993713, discordou do valor pleiteado pela parte habilitante e informou que entende como devido.
Administração Judicial, index: 134461037, não concordou com o valor requerido pelo habilitante e com a manifestação da Recuperanda.
Assim, apresentou cálculo do valor que entende como devido.
Ministério Público, index:157781229, endossou a manifestação da Administração Judicial É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há uma parte credora querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Administração Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte credora/habilitante no valor e classe declinado pela Administração Judicial em sua manifestação de index: 134461037.
Esclareço que a importância será adimplida NA FORMA E TERMO CONTIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
Tratando-se de mero incidente processual, deixo de condenar em despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover as devidas inclusões.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
24/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:08
Declarada incompetência
-
22/02/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
-
09/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010852-07.2021.8.19.0208
Maia e Zani Sociedade de Advogados
Primar Predial Rio Maior Administradora ...
Advogado: Eduardo Pereira de Alvarenga Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2021 00:00
Processo nº 0965166-09.2024.8.19.0001
Manuel Castro de Sousa
Chaveiro Nonato LTDA
Advogado: Ladislau Domingues Porto Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 16:23
Processo nº 0835926-64.2024.8.19.0001
Cristiana de Camargo Marciano
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vinicius Atanes Chainca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 14:21
Processo nº 0874201-68.2024.8.19.0038
Deiza Quintas Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Celio Silva Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 20:25
Processo nº 0857311-88.2023.8.19.0038
Bryan Lucas Baiba Florentino
Fetranspor Federacao das Empresas de Tra...
Advogado: Cleto Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 15:49