TJRJ - 0840906-30.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:02
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
17/02/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840906-30.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TRANSNOGUEIRA COZINHAS INDUSTRIAS LTDA, CUSTODIO ANTONIO LIMA NOGUEIRA, EDUARDO BATISTA DAS CHAGAS, FATIMA CRISTINA DE BARROS SILVA CHAGAS Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, na forma do art. 827 do CPC.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), via AR, para que pague(m) o valor da execução, no prazo de 03 dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do mesmo código, constando do mandado a ordem de penhora e avaliação em caso de não pagamento (art. 829, parágrafo 1º do CPC).
Fica(m) o(s) devedor(es) ciente(s) de que no caso de pagamento integral do valor executado, os honorários serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, parágrafo 1º do CPC.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Expeça-se - em favor do exequente - certidão de que a execução foi admitida (art. 828, do CPC), desde que recolhidas as custas relativas a este ato.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
13/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:27
Outras Decisões
-
12/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807806-49.2022.8.19.0011
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Espolio de Luis Carlos da Silveira Viana
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 08:57
Processo nº 0801656-30.2023.8.19.0007
Bruno Moreira de Oliveira
Prefeito do Municipio de Barra Mansa
Advogado: Rubem Candido Pires da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2023 09:57
Processo nº 0808268-78.2024.8.19.0029
Joanadark Vieira de Souza Rites
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Fabricio Soares Barreto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 18:59
Processo nº 0801004-64.2024.8.19.0011
Silvio Jose Roberto
Banco Itau
Advogado: Paulo Afonso Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2024 20:00
Processo nº 0808087-36.2024.8.19.0075
Marcio Francisco
Ambec
Advogado: Alexsandro de Oliveira Barboza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 15:32