TJRJ - 0090456-22.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:25
Remessa
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02/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:35
Juntada de petição
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06/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:23
Juntada de documento
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25/04/2025 00:00
Juntada de petição
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07/04/2025 12:19
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S.A em face de Wagner Sebastian Lopes da Silva decorrente de mútuo não adimplido, com saldo devedor de R$ 76.819,39./r/r/n/nDiante disso, requereu a procedência do pedido, determinando-se a expedição de mandado no valor do débito./r/r/n/nCom a inicial de fls. 3/7 vieram os documentos de fls. 8/97./r/r/n/nDeterminada a citação, às fls. 147/148./r/r/n/nDevidamente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios, às fls. 223/237, seguido dos documentos de fls. 238/257, pela qual alegou, preliminarmente, carência da ação, sob o argumento de que não há prova do contrato contendo sua assinatura, sustentando inexistir prova do crédito postulado, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito./r/r/n/nSubsidiariamente, alegou que a inadimplência se deu por culpa do autor, e que há excesso e ilegalidade nas cobranças, sob o argumento de que há encargos indevidos que elevaram o valor da dívida./r/r/n/nAssim, requereu o acolhimento dos embargos./r/r/n/nRéplica, às fls. 268/283./r/r/n/nInstadas as partes a se manifestarem em provas, pela parte autora foi dito não ter interesse em sua produção, tendo o réu quedado-se inerte, conforme fls. 290./r/r/n/nExaminados, decido./r/r/n/nInicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação, eis que não se sustenta a alegação da inexistência de assinatura do réu no contrato que justifique a legitimidade da cobrança praticada. /r/r/n/nComo bem indicou o autor na ação, não se trata de apenas de uma única cobrança. /r/r/n/nO primeiro contrato devidamente firmado pelo réu se encontra, às fls. 85/87, e a contratação relativa ao segundo mútuo se deu por meio de terminal de autoatendimento, fato esse não contraditado pelo interessado. /r/r/n/nSendo essa transação integralmente eletrônica, despicienda é a formalização por meio de instrumento contratual firmado, pelo que não se sustenta a assertiva apresentada, que não acolho./r/r/n/nO feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas ao deslinde da questão./r/r/n/nBusca a Autora, através da ação monitória, o recebimento de valores decorrentes da inadimplência do Réu, tendo em vista que deixou de quitar as parcelas relativas aos empréstimos realizados entre as partes. /r/r/n/nNessa senda, lícita a busca pelo crédito. /r/r/n/nO Embargante não negou a relação jurídica existente entre as partes e tampouco a existência do débito afirmado pelo autor-embargado, limitando-se a sustentar uma suposta ilegalidade e excesso nas cobranças./r/r/n/nAcerca da legitimidade da cobrança, esta já restou demonstrada pela rejeição da preliminar suscitada.
Quanto à suposta ilegitimidade, entendo que há prova suficiente da transação havida entre as partes e que caberia ao réu a apresentação de fato extintivo ao do direito do autor, o que não ocorreu, haja vista sua inércia, certificada, às fls. 290./r/r/n/nNa esteira, acerca do alegado excesso, observo que o primeiro contrato foi firmado pelo réu em 18.06.2014.
A presente demanda, a seu turno, foi proposta em 13.04.2022 e somente com a contestação apresentada em junho de 2024 é que sustentou genericamente o réu excesso de cobrança, de maneira que entendo que, se de fato tivesse interesse em demonstrar a ilicitude que alega existir, deveria tê-lo feito pela via própria e como autor, não como devedor nesse momento processual./r/r/n/nNão há prova em sentido contrário e não foi demonstrado interesse na sua produção quando instado para tal, de maneira que recai sobre o réu o ônus de sua inércia./r/r/n/nDiante disso, inexistindo fato que demonstre a ilicitude da cobrança exercida, a procedência é medida que se impõe./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para constituir de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento no valor de R$ 76.819,39 (setenta e seis mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil./r/r/n/nCertifique-se o trânsito em julgado e a insubsistência de custas.
Transcorridos 15 dias sem manifestação do interessado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I -
19/03/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 10:52
Conclusão
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18/03/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:29
Juntada de petição
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09/12/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 22:11
Conclusão
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21/11/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:42
Juntada de petição
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28/08/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:59
Documento
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25/06/2024 23:11
Juntada de petição
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04/06/2024 13:46
Documento
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03/06/2024 15:45
Documento
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03/06/2024 15:28
Documento
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28/05/2024 13:36
Documento
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22/05/2024 12:46
Documento
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10/05/2024 11:34
Expedição de documento
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08/05/2024 15:10
Expedição de documento
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02/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:38
Juntada de documento
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25/03/2024 08:03
Juntada de petição
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12/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 21:54
Juntada de petição
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29/11/2023 04:06
Documento
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29/11/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:13
Juntada de documento
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11/07/2023 13:55
Juntada de petição
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30/06/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:40
Juntada de petição
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03/05/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:45
Documento
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19/04/2023 12:52
Expedição de documento
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18/04/2023 17:11
Expedição de documento
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24/02/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:01
Conclusão
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08/02/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 16:00
Juntada de documento
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27/12/2022 13:45
Juntada de petição
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05/12/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:56
Juntada de petição
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13/09/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 14:41
Juntada de petição
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19/04/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 09:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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