TJRJ - 0802570-25.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de RENAN ROZA DA CONCEICAO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:33
Juntada de petição
-
12/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ADEMILSON COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
28/03/2025 18:42
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802570-25.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE SOARES PECANHA RÉU: MUNICÍPIO DE MANGARATIBA As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença; Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais; O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se houve irregularidade a ser sanada no processo administrativo que culminou na cassação da candidatura da autora.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias; Defiro ainda a produção de prova testemunhal, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para apresentação nos autos do seu rol, devendo as partes observarem o previsto no art. 450 do Código de Processo Civil(CPC), além de depoimento pessoal das partes, cientes de que se devidamente intimadas não comparecerem ou se negarem a depor lhes será aplicada a pena de confissão, ressalvados os casos previstos no art. 388 do CPC.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/05/2025, às 14:50 horas.
Intimem-se todos, sendo certo que a intimação das testemunhas arroladas deverá ser feita por cada patrono(a), na forma do art. 455 do CPC, salvo aquelas elencadas no § 4º do mesmo artigo, que serão intimadas pelo cartório.
Dê-se ciência ao Ministério Público, se for o caso e à Defesa.
Para as testemunhas residentes fora desta Comarca, expeçam-se cartas precatórias para oitiva delas naqueles Juízos.
MANGARATIBA, 13 de março de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
26/03/2025 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 14:50 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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26/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/12/2024 18:25
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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26/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:24
Decorrido prazo de Município de Mangaratiba em 30/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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