TJRJ - 0966539-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:01
Expedição de Informações.
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25/08/2025 22:49
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 22:05
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0966539-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RISOLENE GOMES DE ARAUJO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório, na qual requer a parte autora a inversão do ônus da prova.
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa e da produção das provas que a quem alega incumbe produzir.
Sendo assim, indefiro a inversão pleiteada, devendo ser aplicada da regra geral de distribuição do onus probandi prevista no artigo 373 c/c 429, ambos do CPC.
Digam as partes em 15 dias se possui outras provas a produzir, de forma discriminada, objetiva e justificada.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
26/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0966539-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RISOLENE GOMES DE ARAUJO RÉU: BANCO BMG S/A Decreto a REVELIA da parte ré, diante da certidão retro.
Tendo em vista que a revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos, informem as partes quais as provas pretendem produzir, de forma discriminada, objetiva e justificada, devendo formular quesitos, se requerida prova pericial.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
24/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:41
Decretada a revelia
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20/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:49
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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