TJRJ - 0802758-04.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802758-04.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA SARA JANE LIMA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de prova oral anteriormente formulado pela parte requerente, visto que não foram apresentados novos argumentos ou provas que justificassem a revisão da decisão.
A jurisprudência consolidada orienta que o deferimento de produção de provas deve estar fundamentado na necessidade, pertinência e relevância dela para o deslinde do caso concreto.
Na situação em análise, a ausência de argumentação nova ou substancial que evidencie a imprescindibilidade da prova solicitada corrobora a decisão de indeferimento.
Ademais, apesar de o contraditório e a ampla defesa serem direitos constitucionais, eles não são absolutos no que diz respeito à necessidade de produção de provas orais.
Quando a parte já teve ampla oportunidade de produzir provas documentais e se a prova documental atende plenamente à necessidade de comprovação dos fatos, a prova oral, que é um meio mais complexo e demorado, deve ser dispensada e a negativa da produção desta prova não viola os referidos direitos.
Cumpre assinalar que o cerceamento de defesa ocorre quando uma das partes não tem a oportunidade de produzir provas relevantes para sua argumentação, o que, como amplamente fundamentado, não é o caso.
Portanto, não há razões legais ou fáticas que embasem a alteração do entendimento previamente adotado, devendo ser reforçado o princípio processual da economia e celeridade, que orienta a não realização de atos processuais desnecessários ou meramente protelatórios.
Quanto à alegação de demanda predatória, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Nota Técnica n.º 02/2024, recomendou que "(...) nas demandas que visem à declaração de nulidade ou revisão de contratos de cartão de crédito consignado e demais empréstimos, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da relação contratual, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência, devendo, sempre que noticiado pela parte ré eventual indício de fraude, envidar esforços para a intimação pessoal da parte autora, para confirmação do interesse e necessidade na propositura da ação;".
No caso destes autos, a parte requerida noticiou a prática de advocacia predatória, apontando indício de captação irregular de cliente e indícios de irregularidade da representação processual.
Assim sendo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer ao Cartório deste juízo, a fim de ratificar a procuração outorgada, constante no ID 54137654, e confirmar o interesse e necessidade na propositura da presente demanda, no prazo de cinco dias.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:28
Outras Decisões
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19/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDREZA SARA JANE LIMA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 20:33
Expedição de #Não preenchido#.
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04/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZA SARA JANE LIMA DA SILVA - CPF: *60.***.*40-70 (AUTOR).
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29/04/2023 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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