TJRJ - 0837243-04.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
20/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 15:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/07/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROSA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837243-04.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS ROSA DOS SANTOS RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JEAN CARLOS ROSA DOS SANTOS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com negativação pela parte ré, relativa a débito de cartão de crédito que não reconhece, dado que não teria qualquer relação jurídica com a demandada.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento de qualquer cobrança e a reparação por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no index 108131553.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 111258991.
Esclarece que o crédito objeto de negativação foi cedido pelo Banco Santander.
Informa que o autor é cliente do referido banco desde 2019, tendo utilizado o cartão de crédito para diversas compras correntes, inclusive em locais próximos de sua residência, com pagamento parcial das faturas.
Apresenta fotografia do autor segurando o documento de identidade, utilizada na contratação.
Acrescenta que o autor cadastrou sua biometria na agência presencialmente.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 115473178.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme index 139394819 e 147229619.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JEAN CARLOS ROSA DOS SANTOS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Do compulsar dos autos, a parte autora alega que desconhece o débito de cartão de crédito, insistindo, mesmo após a apresentação de contestação, que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora.
A parte ré, por sua vez, apresentou esclarecimentos o suficiente que demonstram que, de fato, o autor era consumidor dos serviços financeiros do Banco Santander, tendo utilizado o referido cartão desde 2019.
Conforme comprova, as faturas de consumo demonstram uso do cartão para despesas ordinárias, algumas efetuadas em região próxima da residência da parte autora.
Não se verificam transações de alto valor, que pudessem denotar a atuação de terceiro estelionatário.
Além disso, as faturas foram parcialmente pagas, o que é forte indício de que as despesas foram contraídas pelo próprio consumidor.
Em arremate, é possível constatar que o patrono signatário distribuiu diversas ações semelhantes ou idênticas questionando contratos e negativações indevidas, sempre com narrativas homogêneas, que se prestariam a impugnar qualquer contrato, e parco conjunto fático-probatório.
Conquanto, realmente, o patrono não esteja limitado no número de ações que pode ajuizar, cabendo a apuração de eventuais abusos às instâncias correicionais da OAB, fato é que a distribuição indiscriminada de ações genéricas, sem qualquer suporte fático-probatório específico, acaba por elidir a verossimilhança das alegações autorais, afastando o reconhecimento da existência de provas mínimas do direito afirmado, a teor da citada Súmula 330 do TJRJ.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, na forma dos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Revogo, por oportuno, a tutela de urgência anteriormente deferida.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
26/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:35
Juntada de carta
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01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:00
Juntada de carta
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09/04/2024 17:30
Juntada de carta
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08/04/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEAN CARLOS ROSA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*09-37 (AUTOR).
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14/03/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 16:02
Juntada de carta
-
07/11/2023 11:33
Juntada de carta
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01/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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