TJRJ - 0950059-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2025 00:32
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950059-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BASSER RAMALHO DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Defiro JG a parte autora.
No caso em tela, o autor narra ter realizado empréstimos consignados, incidindo em sua conta salário o confisco mensal, que ultrapassa os 30% dos seus rendimentos, comprometendo a sua subsistência, e requer a tutela de urgência para que seja determinado ao réu que suspenda os descontos.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
A análise dos contracheque acostados aos autos revelam que, após os descontos obrigatórios e facultativos, o total de ganhos do autor não indicam a existência de descontos em valores que ultrapassam a limitação dos 55% dos rendimentos do autor, conforme o disposto na Lei Municipal 7107/2021, o qual dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos.
A exemplo do demonstrado do contracheque do mês 08/2024, o ganho é R$5.903,19, e com os descontos obrigatórios, reduz-se para R$2.044,62, ou seja, não ultrapassa a limitação legal.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PLEITO PARA LIMITAÇÃODOS DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR MUNICIPALDO RIO DE JANEIRO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência para limitar os descontos efetuados pelos réus no contracheque da parte autora a 30% (trinta por cento) dos vencimentos. 2.
Ausência dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência. 3.
Por ser o recorrente servidor do Município do Rio de Janeiro, lotado na GuardaMunicipal, deve-se observar o disposto na Lei Municipal7107/2021 que dispõe sobre a margem consignáveldos servidores públicos. 4.
A legislação específica aplicável ao autor traz como limite máximo das consignações em folha de pagamento o percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.
Precedentes. 5.
Analisando-se o contracheque e os descontos impugnados, percebe-se a adequação ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o vencimento bruto, mesmo que abatidos os descontos obrigatórios.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.0056850-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, ao menos em cognição sumária, não encontro verossimilhança nas alegações iniciais capazes de ANTECIPAR o provimento final.
Assim,INDEFIRO A TUTELA DE URGENCIA Observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da parte ré, para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo a quo do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
24/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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