TJRJ - 0802917-13.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Certidão de crédito disponível no sistema, no prazo de 05 dias. -
21/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PATRICK BARROSO DE SIQUEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802917-13.2022.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE NEPOMUCENO DA SILVEIRA, LUIS FELIPE LECKAR PAES FERREIRA EXECUTADO: PATRICK BARROSO DE SIQUEIRA Os autores distribuíram ação de cobrança em 11.9.2022, visando a receber do réu o valor de R$ 18.926,60, relativo a aluguéis em atraso, multa rescisória e multa pela quebra contratual.
Após imensa dificuldade de citação, foi prolatada sentença que julgou procedente em parte os pedidos e condenou o réu ao pagamento de R$ 12.683,14 relativo aos aluguéis e multas (ID 0802917-13).
Intimado a comprovar o recolhimento do valor da condenação, o executado opôs exceção de pré-executividade, que foi liminarmente rejeitada, por se tratar de matéria própria de embargos à execução.
No corpo da peça de exceção, o executado formulou proposta de acordo para pagamento em 30 parcelas iguais de R$ 520,00, no total de R$ 15.600,00,que iniciaria a partir do aceite da exequente(id 124328592).
Ante a expressa concordância do exequente com a proposta (ID 132438261), o juízo homologou o acordo entabulado entre as partes (ID 132723780).
Após a rejeição da exceção de pre-executividade, o advogado do executado renunciou ao mandato (ID 139947721).
Noticiado o descumprimento do acordo, foi deflagrada a execução (ID 149773027) e enviada ordem de bloqueio no valor de R$ 15.603,05, cujo resultado foi ínfimo, no valor de R$ 143,49 (ID 127476370).
Manifestação da parte autora no ID 149772027, requerendo a penhora on line do valor de R$ 15.603,05.
Resultado negativo da penhora on line (ID 160232229).
Peticiona a exequente, requerendo a realização de pesquisas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD em nome do cônjuge do executado, sra.
STEFANY AREAS FERREIRA (ID 167045483).
Decisão de indeferimento do pedido de penhora e pesquisa de bens do cônjuge do executado, terceiro, estranho à lide, que não participou da formação do título executivo judicial (ID 167648547).
Peticiona novamente a parte exequente, requerendo penhora por repetição programada (ID 171972774), o que foi deferido, mas cujo resultado foi ínfimo, no valor de R$ 30,00 (ID 180210717).
Nova petição da exequente, anexando aos autosum novo acordo extrajudicial entabulado em 07.04.2025 firmado digitalmente pelo réu (ID 184648486), requerendo sua homologação pelo Juízo.
Note-se que este novo acordo em sua cláusula segunda prevê multa de 30% sobre o valor da dívida e juros de 1% ao dia, em caso de inadimplência (ID 184648486).
Houve determinação do Juízo para que os autores comparecessem pessoalmente, no balcão de atendimento do Cartório, munidos de documento de identidade com fé pública e foto, a fim de ratificar os termos do acordo de ID 184648486.
Compareceram ambos para ratificação, conforme ID 186003637 e os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Melhor compulsando estes autos, verifico que após a prolação da sentença, as partes entabularam dois acordos, um deles já homologado pelo juízo, que subvertem o julgado e oneram, sobremaneira, a parte executada, inviabilizando a quitação da dívida e eternizando a execução, que se torna cada vez mais dispendiosa.
No caso concreto, observo que a cláusula penal de 30% sobre o total da dívida e os juros de 1% ao DIA, estabelecida no segundo acordo anexado a estes autos no ID 184648486 é por demais onerosa e desarrazoada.
Deixo de homologar o acordo anexado no ID 184648486, por entender que ambas as partes pretendem apenas prolongar a execução, cada uma por motivos próprios, sem pretenderem, ao fim e ao cabo, a integralização do débito.
Fato é que a jurisdição já foi prestada com a prolação da sentença e homologação de um acordo a ela posterior, não havendo falar em homologação de sucessivos acordos como pretende a exequente, que já tem em mão um título executivo.
Ademais, o pedido de inclusão do cônjuge do executado à execução, formulado no ID 167045483, demonstra que a exequente não tem conhecimento da existência de bens do executado.
Nesse ponto, destaco que é atribuição do exequente trazer as informações básicas aos autos, dando sustentação para que o Juízo possa prosseguir regularmente com o feito, o que não ocorreu.
Após diversas tentativas diferentes de constrição de bens, não foi possível localizar bens do executado, tampouco valores significativos em conta corrente.
A execução vem se protraindo no tempo, oque é incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, sem que o exeqüente tenha logrado êxito em localizar benspassíveis de penhora.
O microssistema dos Juizados adota procedimento diverso do NCPC, quando o exequente não consegueindicarbenspassiveisdepenhoraparasatisfaçãodoseucrédito,sendoquea inexistência de bens penhoráveis implica a imediata extinção do processo, conforme estabelecido no § 4º doart. 53 da Lei 9.099 de 1995.
Importante ressaltar que o credor tem a faculdade de retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida, a fim de pleitear o que lhe é devido, não havendo qualquer prejuízo na extinção deste feito.
Considerando que as tentativas de constrição eletrônica do débito exequendo restaram frustradas, a inexistência de outros bens informados pelo exequente sobre os quais possa recair a penhora, e o fato de que o presente feito foi distribuído em 11.9.2022, em observância ao disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso TJRJ 23/2008 ("No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95.") e no Enunciado Fonaje nº 75,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Semcustasnemhonorários.
Expeça-se certidão de crédito no valor de R$ 15.600,00 conforme acordo homologado pelo juízo que substituiu a sentença antes prolatada.
Após o trânsito em julgado, e expedida a certidão de crédito, arquivem-se em pasta própria e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
P.I.
ITAGUAÍ, 29 de abril de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
30/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 12:13
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802917-13.2022.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE NEPOMUCENO DA SILVEIRA, LUIS FELIPE LECKAR PAES FERREIRA EXECUTADO: PATRICK BARROSO DE SIQUEIRA Intime-se os autores, para comparecerem, pessoalmente, no balcão de atendimento do Cartório, munidos de documento de identidade com fé pública e foto, a fim de ratificar os termos do acordo de ID 184648486.
Prazo de 5 dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento regular do feito.
Este o entendimento cristalizado no Enunciado Jurídico Cível n. 14.8 publicado pelo Aviso TJ RJ n. 23 de 2008, verbis: "O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado, pessoalmente, pelas partes".
ITAGUAÍ, 10 de abril de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
10/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:35
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802917-13.2022.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE NEPOMUCENO DA SILVEIRA, LUIS FELIPE LECKAR PAES FERREIRA EXECUTADO: PATRICK BARROSO DE SIQUEIRA Nesta data desbloqueei o valor ínfimo de R$ 30,00, alcançado pela ordem de bloqueio on line.
Diga a exequente, na forma da lei, como pretende prosseguir na execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
ITAGUAÍ, 22 de março de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
24/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2025 21:42
Juntada de Informações
-
18/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 13:03
Juntada de Informações
-
27/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/12/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Informações
-
04/12/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 13:23
Juntada de Informações
-
31/10/2024 12:47
Juntada de Informações
-
31/10/2024 12:44
Juntada de Informações
-
25/10/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PATRICK BARROSO DE SIQUEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:16
Outras Decisões
-
30/09/2024 21:34
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:37
Juntada de petição
-
05/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ELAINE NEPOMUCENO DA SILVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LECKAR PAES FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 21:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 15:13
Juntada de Informações
-
26/06/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 16:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/06/2024 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 20:27
Juntada de Informações
-
05/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de PATRICK BARROSO DE SIQUEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/01/2024 00:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:10
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de PATRICK BARROSO DE SIQUEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:46
Não recebido o recurso de PATRICK BARROSO DE SIQUEIRA - CPF: *53.***.*27-69 (RÉU).
-
16/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 05:41
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/09/2023 22:39
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 22:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 22:39
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2023 22:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DA SILVA MACHADO
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17/08/2023 12:35
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
17/08/2023 12:35
Juntada de Ata da Audiência
-
16/08/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
13/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 15:03
Outras Decisões
-
09/08/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 11:55
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
27/04/2023 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/01/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:15
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:29
Outras Decisões
-
14/09/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:43
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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