TJRJ - 0823309-19.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0823309-19.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CAROLINA ASSIS PEREIRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Indefiro o pedido de dilação de prazo para produção de provas, uma vez que a parte já teve oportunidade suficiente para tal e não apresentou justificativa plausível para a prorrogação.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade do consumo registrado na residência da autora em março e abril de 2022.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará a consumidora na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr.
LUIZ CARLOS REIS PEROBA.
Dispenso a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
De acordo com a Súmula nº 360 do TJRJ, "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento" Assim, dispenso apresentação de proposta e fixo os honorários periciais no valor de 4 (quatro) salários mínimos, que serão pagos pelo réu, requerente da prova.
Dispenso, ainda, a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo aceitação do encargo, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
I-se RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 18:18
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNO MATTOS DE SOUZA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BRUNO MATTOS DE SOUZA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:25
Outras Decisões
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23/06/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO MATTOS DE SOUZA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:01
Conclusos ao Juiz
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22/08/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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