TJRJ - 0839017-23.2024.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0839017-23.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA CALDWELL DA ROSA AYRES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional entre as partes acima nomeadas e qualificadas na inicial.
A gratuidade de justiça requerida pela parte autora foi indeferida pela decisão de ID. 156128515, oportunidade na qual foi concedido o prazo para o recolhimento das custas judiciais devidas.
No ID. 203414228, foi deferido o parcelamento das custas.
Contudo, apesar de regularmente intimada desta decisão na pessoa de seu patrono, a parte autora não efetuou o recolhimento no prazo assinado.
Com efeito, o preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, inciso III do CPC, e diante da falta de recolhimento das custas para a propositura da ação, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no artigo 290 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
06/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:30
Outras Decisões
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25/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0839017-23.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA CALDWELL DA ROSA AYRES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Verifica-se que a parte autora se comprometeu ao pagamento de parcelas mensais e sucessivas superiores a R$ 1.374,09, o que, por si só, afasta a hipossuficiência alegada.
Com efeito, quem firma contrato de financiamento para aquisição de automóvel, via de regra, não é hipossuficiente financeiro.
Verbete nº 288 da Súmula desta Corte: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisionalde cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” Referência: Processo Administrativo nº 0026939-95.2012.8.19.0000.
Julgamento em 22/10/2012.
Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho.
Votação por maioria.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, concedendo-se lhe o prazo de 15 dias para o recolhimento pertinente, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
13/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCIA CALDWELL DA ROSA AYRES - CPF: *91.***.*80-30 (AUTOR).
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA ULRICHSEN em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:51
Declarada incompetência
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21/10/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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