TJRJ - 0831905-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de VITOR BON FERNANDES VILACA MORAES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de DANIELA DE CARVALHO NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831905-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOW COMMERCE LTDA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, sobretudo o Registro de Ocorrência no index 178973869 e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIIIdo CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa, a qual se reporta: 0180510-39.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 19/10/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NARRATIVA AUTORAL COERENTE E QUE GARANTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
APONTAMENTO DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM DO DÉBITO E SOBRE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE O LASTREIE.
DESCONTO EFETUADO NO VALOR DE R$ 9.608,96, SOB A RUBRICA "PGTO TÍTULO OUTRO BCO - INTERNET".
IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
In casu, a parte autora ajuizou demanda alegando que foi debitado de sua conta corrente o valor de R$ 9.608,96 (nove mil, seiscentos e oito reais e noventa e seis centavos), em razão do pagamento de um título que não reconhece.
Argumenta que o valor foi debitado sob a rubrica "PGTO TÍTULO OUTRO BCO - INTERNET", e que ao tentar obter informações na instituição financeira ré acerca do ocorrido, esta teria se negado a fornecê-las.
Colaciona uma notificação extrajudicial dirigida ao banco, que não teria sido respondida até o momento da propositura da demanda.
Considerando que a exordial não fora precisa, o juízo determinou a sua emenda às fls. 27, apontando, em síntese, que a narrativa autoral não se encontraria embasada em documentação probatória apta, bem como não teria sido apontada a origem do débito e a referência ao título que ensejou o desconto em conta corrente.
Contudo, constitui regra de experiência comum a possibilidade de fraudes no sistema informatizado das instituições financeiras, em que os dados dos clientes são empregados de maneira indevida e sem sua autorização para contratações de serviços e transações bancárias não aprovadas/requeridas.
Ademais, o autor comprova a tentativa de obter as informações requeridas pelo juízo junto ao banco (fls. 17), porém sem êxito em receber qualquer resposta da instituição financeira.
Outrossim, certo é que, uma vez não reconhecido o título ("PGTO TÍTULO OUTRO BCO - INTERNET") e o valor debitado da conta corrente (R$ R$ 9.608,96), como exigir do demandante que faça prova daquilo que desconhece, ou seja, da origem do débito e existência do título? Como requerer que o autor esclareça o cerne da controvérsia dos autos se, justamente, a falta de informação adequada foi o estopim para a judicialização da querela? Do cotejo da narrativa inaugural e dos pedidos formulados, conclui-se, com clareza meridiana, pela verossimilhança do direito invocado pelo autor, o que, decerto, importará na inversão do ônus da prova a seu favor, no momento oportuno, consoante o determinado no art. 6º, VIII, do CDC.
Impõe-se, portanto, a cassação da sentença vergastada e prosseguimento do feito, revelando-se prematura a extinção da demanda.
Recurso provido.
Anulação da sentença A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo PERICIAL, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar. lr RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
10/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:13
Outras Decisões
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02/07/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0831905-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOW COMMERCE LTDA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1.
INDEX 198882937 - Ao réu.
Prazo de 05 (cinco) dias. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTES DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. 4.
Ao CARTÓRIO para modificar classificação/autuação/assunto da presente demanda, pois não se trata de "Acidente de Transito", mas sim de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E DANOS MORAIS", como se vê na exordial (id 178973862). esm RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
23/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIELA DE CARVALHO NOGUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de VITOR BON FERNANDES VILACA MORAES em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Publicado Citação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA nos termos do Aviso CGJ 431/2024 0831905-11.2025.8.19.0001 - Distribuído em18/03/2025 10:45:03 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contrato, Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: FLOW COMMERCE LTDA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Nome da Parte Ré / Local da Diligência: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ACF Jardim Paulistano, 1384, 4 andar, 2066 loja 05/06, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-970 Finalidade: CITAÇÃO conforme Despacho em Anexo.
Prazo para resposta: 15 dias da ciência deste mandado. (Art. 335 do CPC) O MM.
Juiz de Direito Dr.(a)MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI,MANDA em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima, que se proceda pela via eletrônica, CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial e cópia do despacho, os quais fazem parte integrando este mandado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas, que ficam integrando este mandado.
Que se cumpra na forma da lei.
Eu, PEDRO LEONARDO RIBEIRO SARMENTO VILELAo digitei e eu, Eliane Beyer Faller - Chefe de Serventia Judicial - Matr. 01/25891, o subscrevo.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025 PEDRO LEONARDO RIBEIRO SARMENTO VILELA Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito Advertências: Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios. -
26/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:31
Outras Decisões
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20/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2025 11:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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