TJRJ - 0881686-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0881686-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMENTE ANTONIO QUIROZ CAJAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro o pleito, desentranhe a petição do I.181964821.
Sem prejuízo, certifique o cartório o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
24/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0881686-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMENTE ANTONIO QUIROZ CAJAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CLEMENTE ANTONIO QUEIROZ CAJAS propôs a presente demanda em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA., pleiteando reparação moral, por interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, embora as faturas estivessem em dia e tenha efetuado solicitação de reparo.
Concedida a tutela de urgência, id. 127735218.
A ré apresentou contestação id. 132543370, aduzindo no mérito, que não constam registros de reclamações, ausência de provas dos fatos alegados, inexistindo ato ilícito, não havendo motivos para acolhimento do pedido de reparação.
Réplica id. 151831431.
Decisão de saneamento, id. 173547539.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a fase probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
A relação de direito material existente entre autor e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma ter sofrido interrupção na prestação dos serviços, injustificadamente, a partir de 18/06/2024.
Quanto ao pedido reparatório, faço consignar que não há controvérsia acerca da inexistência de interrupção nos serviços na residência do autor por falta de pagamento.
O que se discute no caso é o atraso no conserto da rede para fornecimento dos serviços, não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório de comprovar o breve atendimento ao consumidor.
A parte ré apenas alega a não ocorrência de interrupção, contudo deixou de apresentar qualquer arremedo de prova que corroborasse tais alegações, de modo que não obteve sucesso em afastar os fatos narrados na petição inicial, ônus que lhe cumpria, mediante comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, à luz do artigo 373, inciso II, do NCPC, ou ainda qualquer causa excludente do nexo causal, previstas nos incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
O autor informa que o serviço só foi restabelecido em 03/07/2024, totalizando 15 dias de interrupção.
Ainda que tenha se dado por fenômeno natural, a ré agiu ilicitamente ao levar tanto tempo para a realização do reparo.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços, ensejando a reparação dos prejuízos daí advindos.
Aplica-se à hipótese o entendimento sumulado no Verbete 192 do E.
TJRJ, in verbis: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Observe-se que se trata de serviço inerente à própria dignidade da pessoa humana e em sendo assim, a fixação do quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seja suficiente a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo ao atuar ilícito.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOE EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 487, inciso I do NCPC, para confirmar a tutela deferida e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 corrigido e acrescidos de juros a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários que fixo em 20 % do valor da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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10/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEMENTE ANTONIO QUIROZ CAJAS - CPF: *13.***.*74-32 (AUTOR).
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01/07/2024 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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