TJRJ - 0889416-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/07/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 09:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0889416-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON FREIRE MACHADO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL NELSON FREIRE MACHADO propôs a presente demanda em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, pleiteando autorização e custeio de tratamento, além de reparação pelos danos morais que alega ter sofrido pela negativa de cobertura de internação emergencial, em razão de alegação de carência contratual.
Houve deferimento da tutela de urgência, consoante se infere id.130520867.
Contestação id.134968720, aduzindo que a negativa se deu por motivos de carência contratual, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na conduta da ré, sendo indevidos danos materiais ou morais.
Réplica id.154115325.
Decisão saneadora id. 173181295.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, registre-se que a relação existente entre as partes é de consumo, subsumindo-se a hipótese à aplicação das regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No mérito, a autora aduz, em síntese, que contratou plano de saúde operado pela ré e veio a necessitar de atendimento de urgência, todavia esta negou autorização para a cobertura da internação necessária sob o argumento de que o plano estaria em período de carência contratual.
A autora necessitou do atendimento emergencial e permaneceu internada em decorrência da gravidade da enfermidade.
Analisando os termos e documentos que instruem os autos, há que ser acolhida a pretensão autoral.
Como se verifica, a operadora do plano de saúde negou a cobertura da internação que se fazia necessária, conforme documentos médicos acostados aos autos, alegando período de carência contratual.
Dessa forma, deve ser acolhida a pretensão autoral, porquanto não oponível ao consumidor cláusula que estipula período de carência para internações em situações emergenciais.
O E.TJRJ firmou entendimento de que eventual recusa de internação, sob a justificativa de cumprimento de carência, encontra-se em desacordo com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 9656/98, o qual não pode ser exigido do consumidor em caso de urgência ou emergência.
No mesmo sentido já se firmou a orientação do STJ, entendendo como abusiva cláusula limitativa de tempo em situação de emergência nos contratos de plano de saúde, conforme se depreende da leitura da Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Está sedimentada nos Tribunais a posição de que há obrigatoriedade do fornecedor em arcar com os custos decorrentes de internação em situação de urgência, como a retratada nos autos, ainda que haja período de carência.
Ainda sobre o tema, importante a leitura do artigo 35-C, da Lei 9656/98: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Ademais, o artigo 51, §1°, inciso II do CDC, prevê serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços quando houver vantagem exagerada, sendo esta presumível, entre outros casos, quando houver restrição de direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, o que seria verificado nos presentes autos, mormente em razão da comprovada urgência da internação.
Sendo assim, diante da injustificada ausência de cobertura pelo operador do plano de saúde, da internação emergencial da qual necessitava a parte autora, patente o dever de indenizar, entendendo o juízo que a quantia de R$5.000,00 seja suficiente a servir como lenitivo ao que recebe e desestímulo à contumácia ilícita.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do NCPC, para confirmar a tutela de urgência concedida, declarar a obrigação de custeio integral do tratamento, além condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 corrigidos a partir desta data e acrescido de juros a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Custas e honorários pela ré, fixados estes últimos em 10% sobre o valor da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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