TJRJ - 0816566-04.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0816566-04.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO AIRES PEREIRA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, §1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
17/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816566-04.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO AIRES PEREIRA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A EDUARDO AIRES PEREIRA ,devidamente qualificado na inicial, propõe a presente ação em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que procurou a Ré a fim de verificar qual o melhor plano de saúde para a sua necessidade atual e fora escolhido o DIRETO RIO II, possuindo a Carteirinha nº 8888 4795 1714 0018.
Narra que sofre com artrite de mãos e punhos simétricas, atrofia de musculatura interossa, bloqueio de punhos e rigidez matinal prolongada, tendo o médico assistente indicado ao paciente o tratamento mediante medicação denominada Remicade.
Afirma que, quando enviado o receituário à Ré, a mesma negou-se ao fornecimento direto do medicamento, restando somente ao Autor efetuar o pagamento com seus recursos e posteriormente solicitar o reembolso, o qual retornou como indeferido.
Requer a tutela de urgência a fim de que a ré, autorize, forneça e proceda com o pagamento da medicação para o tratamento da doença do autor, bem como proceda com o reembolso nos casos em que teve que arcar com o tratamento.
Requer a confirmação da tutela e a condenação da Ré a compensar os danos morais experimentados, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos de índex 118186591/118188863, complementados em índex 122542374/122542398.
Deferida a tutela de urgência em índex 125932890.
Embargos de declaração de índex 128049483.
Decisão de índex 128668035 acolhendo os aclaratórios para determinar que todo o tratamento do Autor seja realizado na Clínica da Cliged.
Contestação de índex 131037824, argumentando, em síntese, que o medicamento solicitado não consta no rol obrigatório da ANS, sendo que no contrato realizado com o autor somente há cobertura para procedimentos listados no rol da autarquia.
Narra que o tratamento indicado é de uso domiciliar, não sendo possível concluir a abusividade da negativa, vez que a lei nº 9.656/98 autoriza a exclusão de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar.
Alega a inexistência de dano moral.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 131037825/131037828.
Juntada de decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº0055585-95.2024.8.19.0000 deferindo a concessão de efeito suspensivo requerido pelo agravante, ora réu, para limitar o valor a ser reembolsado ao valor praticado pela clínica credenciada e igualmente determinar que o tratamento seja realizado na clínica credenciada indicada pela ré, sob pena de não mais ser reembolsado.
Réplica de índex 133266340.
Instadas as partes em provas, a ré esclareceu em índex 138763461 que não possui mais provas a produzir, enquanto o autor manteve-se inerte, conforme certidão de índex 140188211.
Juntada de Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº0055585-95.2024.8.19.0000 dando parcial provimento ao recurso para limitar o valor a ser reembolsado ao valor praticado pela clínica credenciada e igualmente determinar que o tratamento seja realizado na clínica credenciada indicada pela ré, sob pena de não mais ser reembolsado, salvo se inexistir credenciado apto.
Após o que, os autos vieram conclusos.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC.
No mérito, versa a demanda sobre falha na prestação do serviço, sendo certo que a relação jurídica em debate é eminentemente de consumo, devendo a lide ser dirimida a luz das regras do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, como autêntica prestadora de serviço, responde objetivamente pelos eventuais danos que causar aos consumidores, na forma do artigo 14 do CDC, somente eximindo-se de seu dever se comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, conforme determina o §3º do supramencionado artigo de lei.
No caso em questão, o autor possui diagnóstico de astrite de mãos e punhos simétricas, atrofia de musculatura interossa, bloqueio de punhos e rigidez matinal prolongada, conforme laudo médico de índex 122542378.
A parte ré alega que o serviço pleiteado não está incluído na cobertura contratual e que as Resoluções Normativas da ANS não preveem a obrigatoriedade das seguradoras em fornecer tal tratamento.
Esclarece a parte ré que agiu em cumprimento ao contrato firmado entre as partes, bem como às normas da ANS.
Conforme já salientado, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária somente a existência do dano e do nexo de causalidade.
Cabe salientar que o tratamento requerido se mostra efetivamente necessário e adequado no caso vertente, conforme se infere do parecer médico que vem acompanhando a evolução clínica do Autor.
A negativa ou atraso no tratamento adequado podem acarretar sérios dano à saúde e qualidade de vida do autor, trazendo danos articulares irreversíveis.
Ressalte-se que em relação à obrigação de fornecimento de tratamentos não contemplados pela ANS como compulsórios, recentemente foi publicada a Lei 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que alterou a redação do artigo 10º da Lei 9.656/98, que passa a prever, em seu art. 10, § 12, que o rol da ANS se trata apenas de referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e, ainda, que os tratamentos não previstos deverão ser autorizados, caso preencham uma das condicionantes elencadas nos incisos do § 13, consoante disposto a seguir: Art. 10. § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Diante da recente alteração legislativa, se ficar demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e a eficácia deste diante do quadro de saúde do autor, o tratamento deve ser fornecido pela Ré.
O sofrimento do autor na hipótese é perfeitamente presumível e, com certeza, imensurável, tendo em vista a injusta e inesperada demora na prestação de serviço que objetiva, primordialmente, conferir mais dignidade e qualidade de vida no tratamento da sua enfermidade.
Ademais, somente depois da concessão da tutela de urgência foi disponibilizado o serviço, sendo que a conduta da parte ré expôs a risco sua saúde de forma indevida.
Aplica-se, neste ponto, a Súmula 211 do TJRJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Devida é, portanto, a autorização para a realização do tratamento da doença que lhe debilita, confirmando-se a tutela antecipada, em razão da injustificada recusa da Ré.
A indenização por danos morais também é devida, pois a jurisprudência se firmou no sentido de que a recusa injustificada de atendimento médico justifica o reconhecimento de violação à honra subjetiva do consumidor, principalmente quando se trata de recusa de assistência para doença grave, tal como se verifica na espécie dos autos.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Seguro saúde.
Recusa em custear o tratamento de segurado regularmente contratado.
Suspeita de câncer.
Dano moral. 1.
A recusa em arcar com os encargos do tratamento da agravada, com suspeita de câncer, já definida nas instâncias ordinárias como indenizável por danos morais, constitui fato relevante, principalmente por ocorrer no momento em que a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranquilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação.
A conduta do agravante obrigou a recorrida a procurar outra seguradora, o que atrasou seu tratamento em aproximadamente 06 (seis) meses.
Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico”. (STJ, AgReg-Ag. nº 520.390-RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 5.4.2004 pág. 256) Tal indenização deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa e evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo. “Ressarcir” o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim “quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado.” (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
A propósito: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. (STJ, Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Neste sentido, a Jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
ARTERITE DE TAKAYASU.
MEDICAMENTO INFLIXIMABE (REMICADE).
RECUSA POR NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS.
DESCONFORMIDADE COM A DUT N° 65.
NÃO COMPROVADA.
RECUSA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 339 DO TJRJ.
VERBA RAZOAVELMENTE FIXADA.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA N° 343 DO TJRJ.
MANTIDA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DEVIDAMENTE FIXADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Ambas as partes se insurgem contra sentença.
Plano de saúde pretende a reforma do julgado, com a improcedência dos pedidos.
Autor busca majoração dos danos morais e da multa por descumprimento da tutela.
O fato de a patologia não estar listada na DUT n° 65 da ANS não justifica a recusa do medicamento.
Caberia ao plano de saúde demonstrar a não conformidade com a diretriz de utilização, ônus do qual não se desincumbiu.
Recusa indevida que configura dano moral.
Súmula n° 339 do TJRJ.
Manutenção da verba razoavelmente fixada em R$ 5.500,00.
Multa por descumprimento da tutela fixada em R$ 20.000,00 que não tem caráter indenizatório, mas busca conferir efetividade às decisões, o que ocorreu no caso.
Sentença integralmente mantida.
Recursos conhecidos e não providos.” (0169674-65.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Considerando tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e a concessão da tutela antecipada, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEos pedidos para confirmar a tutela antecipada deferida em índex 175617770, condenando aré a restituir ao autor o valor de R$ 90.926,97 (noventa mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigidos a contar do desembolso e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação,e condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do Autor.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono da Ré.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:56
Juntada de acórdão
-
26/02/2025 17:55
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HARRISON ENEITON NAGEL em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de HARRISON ENEITON NAGEL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:10
Outras Decisões
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de HARRISON ENEITON NAGEL em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
18/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HARRISON ENEITON NAGEL em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/07/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de HARRISON ENEITON NAGEL em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de HARRISON ENEITON NAGEL em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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