TJRJ - 0961113-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0961113-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE WALTER FRANCISCO MOREIRA HERDEIRO: VALTER LUIZ PAES FRANCISCO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Prazo 15 dias.
Findo, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
08/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0961113-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE WALTER FRANCISCO MOREIRA HERDEIRO: VALTER LUIZ PAES FRANCISCO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de demanda inicialmente proposta por Walter Francisco Moreira em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS., pleiteando ordem judicial que obrigue a ré a custear serviço de home care, pugnando, ainda, pela reparação moral.
Foi concedida a medida antecipatória, id. 160617451 cujo descumprimento foi noticiado pela parte autora em id. 163151988, vez que a ré autorizou o home carelimitado a 6 (seis) horas diárias, cuja inércia foi mantida até nova petição autoral de id. 167715141, não obstante ter sido negado o efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto pelo plano réu, como indica id. 167191418.
Contestação apresentada no id. 169882141, apontando como preliminares a inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que não negou cobertura domiciliar, requerendo perícia médica para avaliar a real necessidade do tratamento via home care, motivo pelo qual também deveria ser suspensa a tutela concedida, inexistindo falha na prestação dos serviços e não configuração de danos, impugnando integralmente os pedidos.
Réplica em id. 174923681.
Informação do falecimento do autor em id. 180869308.
Petição de habilitação do herdeiro VALTER LUIZ PAES FRANCISCO em id. 181034138, passando a constar no polo ativo o espólio do autor.
Decisão saneadora em id. 182402491 indeferindo a produção de prova pericial ante o falecimento da parte autora, bem como restou consignada a desnecessidade de novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: O feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
Inicialmente, cabe consignar que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicados ao caso as regras e princípios de Direito do Consumidor.
Observo que assiste razão à parte autora.
A questão trazida a baila neste feito vem sendo ventilada em nossos tribunais cada vez com mais frequência.
Isto porque em regra o sistema de home careé excluído dos contratos de seguro saúde.
Contudo, cada vez mais, a ciência vem admitindo tratamento domiciliar como alternativa a internação de pacientes que precisam de assistência de equipe médica lato sensu, porém seu estado de saúde não exige internação, desde que haja acompanhamento domiciliar.
Par e passo a Jurisprudência adere ao avanço científico ao perceber que para o segurado, bem como para seguradora, deixar o paciente em sua residência, embora com atendimento em sistema de cuidado domiciliar, será menos dispendioso e menos arriscado.
Veja o exemplo do de cujus, tratava-se de um idoso, portador de enfermidades graves que exigem acompanhamento constante, conforme se depreende do laudo médico.
Necessitava ser acompanhado por equipe multidisciplinar, devendo, sim, ser a ele estendido o tratamento em home care, objetivando evitar sucessivas internações.
Hoje se sabe que um dos pontos mais sensíveis do seguro saúde é adotar política de prevenção entre seus segurados e o caso dos autos revela que se atendido tratamento de forma sistêmica por equipe multidisciplinar atenderemos o critério de prevenção de outras internações e ocorrências mais graves decorrentes do uso inadequado dos medicamentos.
No presente caso, restou demonstrado os cuidados que o autor inspirava enquanto viva para seu tratamento de saúde, sendo destacado pelo médico que o assistia que “necessita de acompanhamento continuado com equipe multidisciplinar, incluindo fisioterapia, enfermagem e fonoterapia, além de visitas médicas regulares, visando preservação de funcionalidade, reabilitação motora e respiratória, preservação de massa muscular, prevenção de quedas e de outros desfechos adversos.
Também há necessidade de dispositivos médicohospitalares, notadamente cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira higiênica e concentrador de oxigênio e/ou cilindro de oxigênio, tendo em vista necessidade intermitente de oxigenioterapia suplementar, especialmente em momentos de descompensação clínica”.
Quanto à alegação de que o tratamento de home carenão se encontra previsto no contrato, é aplicável ao caso a Súmula TJ Nº 338: “É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.” Deve ser, portanto, confirmada a tutela deferida.
No que tange ao pedido de danos morais, penso deva ser acolhido.
Como se constata, a ré deixou de custear o tratamento de que necessitava o beneficiário, o que viola sobremaneira, as regras que balizam as relações de consumo, conforme pacificação do entendimento jurisprudencial, fixando como premissa a obrigatoriedade do custeio de tratamento em home caremesmo sem previsão contratual.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já sedimentou o entendimento com o verbete da súmula 209: “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.” A quantificação do dano moral, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como considerando a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, observando-se as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de o autor ter ficado desassistido dos serviços da operadora do plano, em momento de extrema aflição e angústia, ante o diagnóstico de patologia grave, conclui-se que a reparação pelos danos morais sofridos, será fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que atende aos critérios acima elencados.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a decisão antecipatória de mérito e condenando o Réu a reparar os danos morais suportados pelo Autor, pagando-lhe o valor de R$ 10.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Custas e honorários pela ré, fixados estes últimos em 20% do valor da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:23
Juntada de carta
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0961113-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE WALTER FRANCISCO MOREIRA HERDEIRO: VALTER LUIZ PAES FRANCISCO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Declaro encerrada a fase instrutória.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
05/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:43
em cooperação judiciária
-
30/04/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961113-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER FRANCISCO MOREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Com a noticia de falecimento da parte autora extingue-se o mandato e, por conseguinte, os poderes outorgados ao mandatário, na forma do disposto no artigo 682, II, Código Civil.
Suspendo a presente demanda, pelo prazo de trinta dias, para habilitação dos herdeiros e/ou sucessores.
Ao cartório para que expeça-se mandado de intimação ao endereço da parte autora para que, se for o caso haja habilitação dos herdeiros e/ou sucessores.
Decorrido o prazo assinalado (30 dias), sem manifestação das partes, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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22/03/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
20/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:46
Juntada de acórdão
-
22/01/2025 09:46
Juntada de acórdão
-
20/12/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/12/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER FRANCISCO MOREIRA - CPF: *06.***.*70-97 (AUTOR).
-
05/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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