TJRJ - 0969102-76.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:49
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0969102-76.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ LEITE FARIA RÉU: ENEL BRASIL S.A JORGE LUIZ LEITE FARIA propôs a presente demanda em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pleiteando reparação moral, por interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, embora as faturas estivessem em dia e tenha efetuado solicitação de reparo.
A ré apresentou contestação id. 103472003, aduzindo no mérito, excludente de responsabilidade por força maior, inexistindo ato ilícito, não havendo motivos para acolhimento do pedido de reparação.
Réplica id. 134225765.
Decisão de saneamento, id. 180452850.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a fase probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
A relação de direito material existente entre autor e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma ter sofrido interrupção na prestação dos serviços, injustificadamente, a partir de 18/11/2023.
Quanto ao pedido reparatório, faço consignar que não há controvérsia acerca da inexistência de interrupção nos serviços na residência do autor por falta de pagamento.
O que se discute no caso é o atraso no conserto da rede para fornecimento dos serviços, não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório de comprovar o breve atendimento ao consumidor.
A parte ré apenas alega a ocorrência de alteração climática imprevisível, contudo deixou de apresentar qualquer arremedo de prova que corroborasse tais alegações, de modo que não obteve sucesso em afastar os fatos narrados na petição inicial, ônus que lhe cumpria, mediante comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, à luz do artigo 373, inciso II, do NCPC, ou ainda qualquer causa excludente do nexo causal, previstas nos incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
O autor informa que o serviço só foi restabelecido em 23/11/2023, totalizando 5 dias de interrupção.
Ainda que tenha se dado por fenômeno natural, a ré agiu ilicitamente ao levar tanto tempo para a realização do reparo.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços, ensejando a reparação dos prejuízos daí advindos.
Aplica-se à hipótese o entendimento sumulado no Verbete 192 do E.
TJRJ, in verbis: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Observe-se que se trata de serviço inerente à própria dignidade da pessoa humana e em sendo assim, a fixação do quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seja suficiente a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo ao atuar ilícito.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOE EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITOna forma do art. 487, inciso I do NCPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 corrigido e acrescidos de juros a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários que fixo em 20 % do valor da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
01/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0969102-76.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ LEITE FARIA RÉU: ENEL BRASIL S.A Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por JORGE LUIZ LEITE FARIA em face de ENEL BRASIL S.A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
O réu não apresentou questões preliminares em contestação.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Foram produzidas provas documentais.
As partes se manifestaram.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ LEITE FARIA - CPF: *41.***.*09-04 (AUTOR).
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09/01/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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