TJRJ - 0801077-49.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 22:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo:0801077-49.2025.8.19.0254 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR DA CAMARA MONTEIRO JUNIOR EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. À parte ré para pagamento do valor devido, em 5 dias, sob pena de penhora.
Qualquer alegação deverá ser deduzida em sede de embargos.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
26/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
08/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 09:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/07/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA CAMARA MONTEIRO JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801077-49.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DA CAMARA MONTEIRO JUNIOR RÉU: TIM CELULAR S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/06/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 09:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 09:21
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2025 09:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
-
11/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
-
28/04/2025 13:48
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 13:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
28/04/2025 13:48
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 28/03/2025 06:00.
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28/03/2025 10:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0801077-49.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DA CAMARA MONTEIRO JUNIOR RÉU: TIM CELULAR S.A.
Presentes os requisitos autorizadores e ausente o periculum in mora inverso, sendo o interesse jurídico da parte ré meramente patrimonial, ao passo que a parte autora tutela direito à prestação de serviço essencial, defiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a ré para que proceda o restabelecimento do serviço, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00, limitada, inicialmente, em R$ 3.000,00.
Deverá a parte autora pagar as contas vincendas, ou esclarecer nos autos o motivo de não o fazer.
Citar e intimar por OJA, com URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:21
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 13:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
14/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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