TJRJ - 0803821-76.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Digam as partes, em cinco dias, JUSTIFICADAMENTE, as provas que pretendem produzir e o respectivo ponto controvertido a ser dirimido, ... -
25/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA SILVA SILVESTRE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA SILVA SILVESTRE em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA SILVA SILVESTRE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:03
Declarada incompetência
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01/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:53
Expedição de Termo.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803821-76.2025.8.19.0202 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELIANE DE FATIMA SILVA SILVESTRE RÉU: BANCO PAN S.A 1 – Conforme relatado anteriormente, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais movida por ELIANE DE FATIMA SILVA SILVESTRE em face de BANCO PAN S.A em que alega a parte autora, como causa de pedir, que recebeu contato de pessoa afirmando que a autora teria direito a receber valores relativos a “juros” reputados ilegais concernentes a contrato anteriormente celebrado com a CREFISA.
Relata que as pessoas que a contataram solicitaram diversos dados e documentos do autor para que este recebesse uma “restituição de valores” de juros.
Aduz que, após fornecer as informações solicitadas, foi surpreendido com a notícia que haviam sido celebrados 2 contratos de empréstimo consignado.
Impugna, por meio da presente demanda, um dos contratos.
Requereu o autor, em sede de tutela de urgência, “A SUSPENSÃO IMEDIATA do desconto da parcela subtraída indevidamente do benefício de aposentadoria n° 202.854.210-6 relativo ao contrato de Empréstimo consignado 393157711-2, perante o Banco Panamericano S/A (Réu), cujo valor da parcela é de R$ 39,15 (trinta e nove reais e quinze centavos), até o deslinde da ação por se tratar de desconto ilegal da parcela, totalizando o valor do empréstimo de R$ 1.750,97 (um mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), empréstimo este dividido em 84 parcelas no mesmo valor, que somados a empréstimos pessoais totalizam a integralidade da renda mensal da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, e, em caso de descumprimento, seja determinada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, o qual deverá ser revertido em favor da Autora e confirmado em sentença; II.
O CANCELAMENTO, DE IMEDIATO, do contrato de Empréstimo consignado n° 393157711-2 com a Ré, cuja parcela está sendo subtraída indevidamente do benefício de aposentadoria n° 202.854.210-6, no valor de R$1.750,97 (um mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato de descumprimento, o qual deverá ser revertido em favor da Autora e confirmado em sentença; III.
Caso V.
Exa.
Entender de forma diversa, sobre o cancelamento do contrato em questão, o que não se espera, que a Ré deposite o restante do valor do empréstimo consignado realizado sem a ciência da Autora no valor restante de 1.242,26 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), tendo em vista que a Instituição Financeira Ré somente depositou por TED o valor de R$ 508,71 (quinhentos e oito reais e setenta e um centavos) na conta da Autora, conforme demonstrado no extrato anexo.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde a data da realização do ilícito empréstimo; IV.
A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DA APOSENTADORA DA AUTORA, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 940 do Código Civil, tais parcelas indevidas descontadas indevidamente na renda mensal da Autora, até o presente momento, dois meses de descontos indevidos obtêm-se o valor de R$ 78,30 (setenta e oito reais e trinta e oito centavos), incidindo correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da realização do empréstimo, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, e, em caso de descumprimento, seja determinada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, o qual deverá ser revertido em favor da Autora e confirmado em sentença; 21 5) PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, COM O CONSEQUENTE DESCONTO DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO DA AUTORA COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE TAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TER SIDO REALIZADO PELA AUTORA COM A SUA ASSINATURA, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, SOB PENA DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO COM A ASSINATURA DA AUTORA, conforme estabelece o art. 5º da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28, em caso de descumprimento que seja determinada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual deverá ser revertido em favor da Autora confirmado em sentença”.
A parte ré apresentou contestação de forma espontânea, indicando não haver ilegalidade no contrato celebrado entre as partes.
RELATADOS, DECIDO.
Consoante autoriza o art. 300 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
No caso sub judice, o autor comprova, de fato, com a juntada do documento do id. 174038179, terem sido celebrados 2 contratos de empréstimo e um contrato de cartão de crédito consignado em seu nome, embora impugne, na presente demanda, apenas o contrato celebrado com o réu.
Conforme relatado, o autor afirma que não celebrou tal contrato, sendo certo que acredita que seus dados foram obtidos por pessoa identificada como funcionário de empresa terceirizada que, em contato telefônico, os recolheu sob o fundamento de que seriam utilizados para “restituição de valores de juros” que teriam sido cobrados de forma indevida em contrato anterior.
Ademais, o autor afirma que não possui qualquer relacionamento o banco réu, com quem teria sido celebrado o contrato de empréstimo.
Destarte, dos fatos narrados na inicial, parece-nos ter havido a intenção de induzir o autor a erro, na medida em que os dados foram recolhidos não para possibilitar o recebimento de “restituição de valores”, mas para que tais dados fossem utilizados para possibilitar a celebração de contratos de empréstimo.
Entendo presente, portanto, a probabilidade do direito da parte autora, pelo que resta analisar o perigo na demora do provimento jurisdicional que, no caso, fica evidenciado pelo fato de que estão sendo realizados descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário da parte autora, levando à diminuição de sua capacidade financeira e pondo em risco, assim, sua própria subsistência.
Por fim, importante destacar que o E.
TJRJ já se manifestou em situação semelhante, consignando que fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros ou a clientes, como parece ter ocorrido na presente demanda, não excluem a responsabilidade civil da instituição financeira.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
MANIPULAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, OU, SUBSIDIARIAMENTE A MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA.
ART. 14, "CAPUT", E § 3° DO CDC.
FRAUDES OU DELITOS QUE RESULTEM DANOS A TERCEIROS OU A CLIENTES NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA Nº 94 DO TJRJ E SÚMULA 479 DO STJ.
REPETITIVO DO STJ.
COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DANO MORAL "IN RE IPSA" ARBITRADO EM MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0247058-75.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) À conta do exposto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida requerida, pelo que RECONSIDERO A DECISÃO RETRO e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata SUSPENSÃO dos descontos feitos em sua folha de pagamento referentes ao contrato celebrado com o réu – contrato nº 393157711-2.
Intime-se a ré.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão da cobrança acima indicada. 2 – Consigne o autor, em Juízo, o montante de R$ 508,71 que recebeu em contraprestação pelo contrato de mútuo celebrado, conforme fl. 5 do doc. do id. 174038177.
Prazo: 5 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência. 3 – Diga o autor em réplica no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
24/03/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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