TJRJ - 0804785-40.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 06:43
Baixa Definitiva
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28/05/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:06
Desapensado do processo 0805843-15.2023.8.19.0029
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15/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CLEICE LANE CORREIA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804785-40.2024.8.19.0029 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI EMBARGADO: CLEICE LANE CORREIA SANTOS Trata-se de embargos de terceiro opostos por VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI.
Alega o embargante que a sua inclusão no polo passivo do processo nº 0805843-15.2023.8.19.0029 ocorreu sem fundamentos, não tendo obrigações ou patrimônio em comum com a empresa lá demandada EXPANSÃO BRASIL COMERCIAL LTDA.
Além disso, afirma que, ainda que considerado grupo econômico, deveria ser deflagrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A embargada, por sua vez, sustenta que ambas as empresas exercem a mesma atividade econômica.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao embargante, uma vez que está amplamente demonstrado nos autos principais e nos presentes que, mais do que um grupo econômico, ambas as pessoas jurídicas convergem no mesmo fornecedor frente ao consumidor, com o nome fantasia "LOJAS COMPETIÇÃO".
Já na inicial da ação consumerista, a nota fiscal apresentada no id. 72071065 consta o nome empresarial da embargante e o mesmo endereço da filial nº 31, conforme contrato social apresentado nestes embargos no id. 130237079.
Ademais, na contestação daquela ação, a ré EXPANSÃO BRASIL COMERCIAL LTDA trouxe diversos documentos e telas internas do sistema da loja para sua defesa, em nenhum momento levantando hipótese de sua ilegitimidade ativa, apesar de a compra não ter se dado em uma de suas filiais, o que demonstra que há sim obrigações em comumna atividade econômica desempenhada.
Desse modo, percebe-se que as pessoas jurídicas atuam de maneira interligada, inclusive em sede judicial, estando a embargante VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI tão conectada – ou até mais – com a demanda quanto a ré EXPANSÃO BRASIL COMERCIAL LTDA.
Portanto, a operação uníssona frente ao consumidor não pode embaraçá-lo no momento de obter sua compensação financeira pela falha na prestação de seus serviços, sendo desnecessária nova citação em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de terceiro, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, translade-se a presente decisão nos autos do processo nº 0805843-15.2023.8.19.0029.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 21 de março de 2025.
JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular -
26/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:48
Outras Decisões
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04/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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