TJRJ - 0003809-22.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:12
Definitivo
-
29/04/2025 13:37
Expedição de documento
-
28/04/2025 17:37
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003809-22.2025.8.19.0000 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0960350-81.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00040245 AGTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 AGDO: RODRIGO JACKSON DE SOUZA ADVOGADO: MARIA APARECIDA CORRÊA DE MELLO WATZL OAB/RJ-108793 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
INDICAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA.
DIVERGÊNCIA ENTRE JUNTA MÉDICA E PROFISSIONAL ASSISTENTE.
ESCOLHA QUE CABE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO.
SÚMULAS 210, 211 E 59 DO TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por plano de saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada para autorizar a realização de procedimento cirúrgico pleiteado pelo agravado, sob a justificativa de divergência apontada por junta médica quanto à indicação da cirurgia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, e a validade da indicação médica para a realização do procedimento pleiteado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.4.
O laudo médico juntado aos autos comprova a necessidade imediata do procedimento cirúrgico, sob pena de graves prejuízos à saúde do agravado, evidenciando a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.5.
A indicação médica, por escrito, é suficiente para autorizar o procedimento, nos termos da Súmula 210 do TJRJ.6.
Havendo divergência entre a junta médica da operadora do plano de saúde e o profissional responsável pelo tratamento, a escolha do procedimento e do material a ser empregado cabe ao médico assistente, conforme Súmula 211 do TJRJ.7.
A decisão agravada não se revela teratológica, contrária à lei ou às provas dos autos, não havendo razão para sua reforma, consoante entendimento consolidado na Súmula 59 do TJRJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A tutela de urgência para a realização de procedimento médico deve ser concedida quando há indicação médica que comprove a necessidade imediata, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano.2.
A operadora do plano de saúde não pode negar a realização de procedimento prescrito por médico assistente, salvo se demonstrada expressamente a inexistência de cobertura contratual.3.
Em caso de divergência entre a junta médica da operadora e o profissional responsável pelo tratamento, cabe a este a escolha do procedimento e dos materiais a serem utilizados.4.
A decisão concessiva de tutela de urgência somente pode ser reformada se teratológica, contrária à lei ou às provas dos autos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2025 12:06
Documento
-
20/03/2025 19:56
Conclusão
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20/03/2025 13:31
Não-Provimento
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26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 15:32
Inclusão em pauta
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04/02/2025 16:50
Pedido de inclusão
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31/01/2025 13:55
Conclusão
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31/01/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 00:05
Publicação
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28/01/2025 09:14
Mero expediente
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27/01/2025 11:07
Conclusão
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27/01/2025 11:00
Distribuição
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24/01/2025 17:23
Remessa
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24/01/2025 15:44
Remessa
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24/01/2025 15:42
Documento
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24/01/2025 14:46
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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