TJRJ - 0909439-02.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:00
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:59
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0909439-02.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0909439-02.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00028807 APELANTE: ROSANGELA MARIA PAIXÃO DE AZEVEDO ADVOGADO: ANDRE SILVA FRIQUES COSTA OAB/RJ-173960 APELADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO: ANDRE PERSICANO NARA OAB/SP-143010 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora sustenta que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes por dívida que desconhece e cuja contratação nega.
Requer a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a negativação foi indevida, diante da alegação da autora de inexistência de relação jurídica com a parte ré.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, considerando a relação de consumo entre as partes.4.
A parte autora não comprova o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do CPC.5.
O acervo probatório demonstra a existência de relação negocial entre as partes, incluindo notas fiscais, comprovante de cadastro e registros de transações anteriores, afastando a alegação de desconhecimento da dívida.6.
A simples apresentação de nota fiscal unilateralmente emitida não é suficiente para comprovar a relação jurídica, mas o conjunto probatório apresentado pela parte ré evidencia a legitimidade da cobrança.7.
Ausente comprovação de negativação indevida, não há que se falar em indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC.2.
A negativação decorrente de dívida comprovada por documentos que indicam a relação comercial entre as partes não configura ato ilícito.3.
Inexistindo comprovação de inscrição indevida nos cadastros restritivos, não há dano moral indenizável.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2025 12:07
Documento
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20/03/2025 19:56
Conclusão
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20/03/2025 13:31
Não-Provimento
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26/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 11:16
Inclusão em pauta
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11/02/2025 12:45
Pedido de inclusão
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30/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 11:06
Conclusão
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24/01/2025 11:00
Distribuição
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23/01/2025 18:49
Remessa
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23/01/2025 18:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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