TJRJ - 0805467-96.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:36
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AZEVEDO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AZEVEDO FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0805467-96.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO AZEVEDO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ANTONIO AZEVEDO FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 21:41
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 21:41
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 21:41
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
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06/02/2025 14:53
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 14:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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06/02/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 14:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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18/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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