TJRJ - 0111740-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:32
Juntada de petição
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08/09/2025 16:28
Conclusão
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08/09/2025 16:28
Decisão anterior
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02/09/2025 11:38
Juntada de petição
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01/09/2025 18:14
Juntada de petição
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19/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:40
Conclusão
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19/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:27
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Divergem as partes acerca do cabimento do acréscimo da multa e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º do NCPC, sobre o valor exequendo.
Assiste razão ao exequente.
Com efeito, a jurisprudência do C.
STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.676.099 / RS de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti (Quarta Turma, julgado em 26/02/2019), firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntários da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e dos honorários advocatícios , consoante a regra inserta no art. 523, § 1º, do NCPC.
Nesse sentido também a jurisprudência do Eg.
TJRJ: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Depósito judicial para mera garantia.
Inocorrência de pagamento. 1.
No caso, embora precipitado o arbitramento prima facie de honorários advocatícios, estes não deixam de ser devidos, considerando que o executado, embora depositasse judicialmente o valor exequendo dentro do prazo de 15 dias previsto no caput do art. 523 do CPC, não o fez para propiciar o pagamento voluntário (§ 1º), mas unicamente para viabilizar o efeito suspensivo pretendido com sua impugnação (art. 525, § 6º, ou art. 919, § 1º CPC). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada ainda sob a égide do CPC-73, é firme no sentido de que o depósito judicial efetuado como mera garantia do juízo não obsta o acréscimo de honorários advocatícios nem da multa prevista no art. 475-J, atual art. 523 do CPC2015. 3.
Provimento do recurso. (0042564-52.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL SEGUIDO DE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, §1º, DO CPC. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito judicial foi realizado no prazo legal. 2 - Depósito efetuado pela devedora que, expressamente, consignou sua intenção de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, e o fez. 3 - Pagamento voluntário, previsto no art. 523, CPC, é aquele que o executado faz sem oposição ao valor exigido. 4 - O depósito acompanhado de ressalvas, seguido de discussão acerca do crédito cobrado, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5 - Recurso provido. (0067079-54.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 25/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, tendo em vista que não ocorreu o pagamento voluntário no prazo de 15 dias previsto no caput do art. 523, conforme certificado em pdf 278, incide o valor da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no parágrafo primeiro do referido dispositivo.
Preclusa esta, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor que entende devido acrescida de multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
26/06/2025 09:14
Reforma de decisão anterior
-
26/06/2025 09:14
Conclusão
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17/06/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:35
Conclusão
-
04/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 06:48
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Pdf 262: Intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias./r/r/n/nDecorrido o prazo, voltem conclusos. -
19/03/2025 13:47
Conclusão
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19/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:44
Juntada de petição
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13/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:04
Conclusão
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12/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:30
Juntada de documento
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13/02/2025 14:25
Conclusão
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13/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:09
Juntada de petição
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24/11/2024 16:43
Juntada de petição
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31/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:12
Conclusão
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17/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:59
Juntada de petição
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20/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:57
Juntada de documento
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20/08/2024 11:49
Apensamento
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20/08/2024 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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