TJRJ - 0938735-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0938735-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO ROGERIO PEREIRA GAMA RÉU: FAMILIA GRANDE RECORDS LTDA, PAIS & FILHOS EVENTOS LTDA, BELIEVE MUSIC (BELIEVE MUSICA BRASIL) Tendo em vista o óbito da autora noticiado pelo patrono, SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, a fim de regularização do polo ativo.
Findo o prazo, certifique-se voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
07/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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25/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0938735-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO ROGERIO PEREIRA GAMA RÉU: FAMILIA GRANDE RECORDS LTDA, PAIS & FILHOS EVENTOS LTDA, BELIEVE MUSIC (BELIEVE MUSICA BRASIL) Trata-se de ação de rito ordinário de para reparação de danos extrapatrimoniais ajuizada por LEANDRO ROGERIO PEREIRA GAMA em face de FAMILIA GRANDE RECORDS LTDA e outros.
Indeferimento da gratuidade de justiça em ID. 155057243.
Rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID. 180201370) com a determinação para recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Foi certificada a inércia da parte autora (ID. 207178602). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável.
Desse modo, o seu não recolhimento impõe o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal da parte visando a sua regularização, nos termos do artigo 290 do CPC e assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS DO RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
No recurso, a parte apelante reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível reexaminar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mesmo após a preclusão da matéria; e (ii) analisar a legalidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais após o cancelamento da distribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em decisão interlocutória, que não foi reformada por recurso cabível, tornando-se preclusa.
Nos termos do artigo 507 do CPC, é vedada a rediscussão de matéria já decidida e preclusa no curso do processo. 4.
O não recolhimento das custas processuais iniciais, após a intimação do autor na pessoa de seu advogado, enseja o cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC.
A intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de complementação de custas, o que não se aplica à presente hipótese. 5.
A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, decorre da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o pagamento das custas processuais. (...) 8.
Recurso parcialmente provido. (0848692-52.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 31/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Extinção do processo.
Cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas.
Confirmação.
Art. 290 do CPC.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes do STJ. 1.
Juízo de 1º grau que determinou a intimação da parte para complementação das custas.
Inércia.
Intimação corretamente realizada, na forma do art. 290 do CPC. 2.
Impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 321 do CPC.
Inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas em razão da omissão da parte autora. 3.
Em se tratando de custas processuais, a publicação do despacho para pagamento através da imprensa oficial ou por via eletrônica é suficiente, não sendo exigível a intimação pessoal da parte. 4.
Precedente do STJ. 5.
Impossibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em caso de não complementação de custas iniciais pelo autor. 6.
Desprovimento do recurso. (0800608-31.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de recurso contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais pela autora.
Conforme regra contida no art. 290, o não recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição.
Precedente deste E.
TJRJ.
Autora que foi intimada pelo portal eletrônico para regularização do pagamento das custas, mas quedou-se inerte.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora.
Intimação que é requisito expresso para os casos de sentença de extinção, sem resolução de mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, II e III, do CPC.
Inteligência do artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal que não se aplica a hipótese prevista no artigo 290 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (0804395-57.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso X, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do mesmo diploma legal.
Oficie-se à Distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, na forma do artigo 15-B, § 1º, da Lei nº 9.507/2021.
Deixo, contudo, de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
18/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA SCOLARI VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA SCOLARI VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0938735-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LEANDRO ROGERIO PEREIRA GAMA RÉU : FAMILIA GRANDE RECORDS LTDA e outros Intimação sobre Decisão de índice 180201370 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: LEANDRO ROGERIO PEREIRA GAMA Advogado(s): Dr(a).
FERNANDA SCOLARI VIEIRA - OAB SP387313 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
RIO DE JANEIRO, 22 de março de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
24/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:31
Não recebido o recurso de LEANDRO ROGERIO PEREIRA GAMA - CPF: *11.***.*01-24 (AUTOR).
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18/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO ROGERIO PEREIRA GAMA - CPF: *11.***.*01-24 (AUTOR).
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06/11/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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