TJRJ - 0802632-03.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 04:07 Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios 
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                                            14/04/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 17:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 07:43 Expedição de Termo. 
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                                            01/04/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0802632-03.2025.8.19.0028 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CARLOS NEVES LENZ CESAR ESPÓLIO: ANA MARIA NEVES CESAR Cuida-se de ação de inventário ajuizada por CARLOS NEVES LENS CÉSAR dos bens deixados pela falecida ANA MARIA NEVES CÉSAR.
 
 A inicial do ID 177474941, veio instruída com os documentos anexados, inclusive certidão de óbito (id. 177479061). É o breve relatório. 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Nomeio Inventariante o requerente. 3) Considerando que o valor dos bens do espólio a qual estima-se em quantia inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o procedimento a ser adotado neste processo será o do arrolamento comum nos termos do artigo 664 e seguintes do Código de Processo Civil. 4) Havendo interessado incapaz, caberá às partes ou ao Ministério Público manifestarem expressamente oposição à adoção do rito de arrolamento comum, nos termos do artigo 665 do Código de Processo Civil, sob pena de concordância tácita. 5) Determino que sejam adotadas as seguintes providências: (a) venha o esboço da partilha e/ou pedido de adjudicação; (b) tragam aos autos os comprovantes relativos aos bens inventariados; (c) apresentem-se as certidões negativas em nome do "de cujus"; (d) venham certidões do Cartório Distribuidor em nome do "de cujus"; (e) citem-se, caso não estejam representados nos autos, o cônjuge, o(a) companheiro(a), o(s) herdeiro(s), o(s) legatário(s) e o(s) testamenteiro(s), oportunidade em que poderão arguir quaisquer das matérias relativas à declaração de bens, valor a eles atribuídos e ao plano de partilha apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) úteis dias. (f) sem prejuízo do item anterior, na hipótese de haver herdeiro incapaz ou ausente, intime-se o Ministério Público nos termos do artigo 626, § 4º do Código de Processo Civil, expedindo-se cópias das primeiras declarações. (g) havendo impugnação à estimativa do valor dos bens por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias (art. 664, §1º do CPC). 4) Ultimadas as providências acima, estando cumpridos os requisitos do artigo 660 do CPC, os quais o cartório deverá certificar, intimando-se para cumprimento integral, dê-se vista ao Ministério Público e à Fazenda Estadual para se manifestar sobre os termos de renúncia.
 
 MACAÉ, 13 de março de 2025.
 
 GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
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                                            26/03/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 10:41 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS NEVES LENZ CESAR - CPF: *47.***.*28-20 (REQUERENTE). 
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                                            12/03/2025 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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