TJRJ - 0806836-60.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:49
Baixa Definitiva
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27/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:44
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0806836-60.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCIONE DAS CHAGAS CRUZ RÉU: F12 COMERCIO DE CALCADOS EIRELI Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso sob exame, o autor postulou a desistência da ação, em razão da falta de interesse no prosseguimento da demanda, conforme se depreende da petição de index 162951772.
Impende salientar que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação por parte do autor prescinde da concordância do réu, ainda que este tenha sido citado, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 14.9 do Aviso TJ nº 23/2008 e no Enunciado Cível nº 90 do FONAJE.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Transitada em julgado a presente sentença, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº 10.6.1 do Aviso TJ nº 23/2008, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:38
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:45
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/03/2025 18:45
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ELCIONE DAS CHAGAS CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ELCIONE DAS CHAGAS CRUZ em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:13
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/12/2024 12:13
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de F12 COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ELCIONE DAS CHAGAS CRUZ em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:13
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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07/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ELCIONE DAS CHAGAS CRUZ em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:22
Audiência Conciliação não-realizada para 24/09/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/09/2024 13:22
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 19:45
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/06/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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