TJRJ - 0806139-18.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA BRAZ em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:31
Juntada de petição
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0806139-18.2024.8.19.0024 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA DA SILVA BRAZ EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A executada, apesar de devidamente intimada, deixou de comprovar o pagamento da multa cominatória de R$ 3.000,00 que lhe foi imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, já convertida a obrigação em perdas e danos no referido valor.
Deferida a penhora on-line, esta restou positiva (ID 200619743).
Considerando a satisfação do crédito remanescente, ante o cumprimento da obrigação, por meio da penhora devidamente efetuada, não tendo o executado oposto embargos à execução no prazo legal, conforme certidão de ID 218541409, impõe-se a extinção do processo.
Isso posto,JULGO EXTINTAa presente execução, a teor do disposto no artigo 924, inciso II do CPC, nada mais havendo a ser executado nestes autos.
Sem custas e honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, havendo poderes para tanto, com relação aos valores penhorados nos autos (ID 200619743), ficando autorizada a transferência para a conta bancária do patrono já indicada.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 20 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
22/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 12:05
Juntada de petição
-
23/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:10
Juntada de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806139-18.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA DA SILVA BRAZ EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1- Considerando a satisfação do crédito referente ao valor da condenação (danos morais), por meio da penhora devidamente efetuada, bem como a expressa concordância do executado com a convolação da penhora em pagamento (ID 194972462), declaro cumprida aobrigação de pagar. 2- Expeça-se mandado de pagamentoem favor da parte exequente e/ou de seu patrono, havendo poderes para tanto, com relação ao valor penhorado nos autos (ID 200619745), ficando autorizada a transferência para a conta bancária da patrona já indicada no ID 182937801. 3- Todavia, deixo de extinguir a execução, pois, de fato, inexiste nos autos prova de que a ré tenha cumprido a obrigação de fazer no prazo fixado e a contento.
A autora, por seu turno, demonstrou que a despeito de ter recebido o e-mail do Facebook não consegue o restabelecimento do perfil (ID 180317240). 4- Dessa forma, entendo que a multa cominatória incidiu na hipótese.
Intime-se a ré para comprovar o recolhimento do valor de R$ 3.000,00 no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
ITAGUAÍ, 13 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
13/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 15:00
Juntada de Informações
-
09/06/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA BRAZ em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/04/2025 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 07:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:00
Juntada de petição
-
15/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA BRAZ em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806139-18.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA DA SILVA BRAZ RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Verifico que o envio do e-mail do FACEBOOK para a autora, para restabelecimento do perfil é incontroverso e deixo de executar a multa fixada em sentença.
Determino à parte autora que comprove nos autos que, após seguir corretamente o passo a passo, não obteve êxito no restabelecimento do perfil.
Intime-se o réu para depósito de R$ 3.010,90, conforme planilha apresentada no ID 177608179.
Prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line.
ITAGUAÍ, 22 de março de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 22:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 06:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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05/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA BRAZ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/12/2024 22:16
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 22:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 22:16
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2024 22:16
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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12/12/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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12/12/2024 10:49
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 18:04
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
24/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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