TJRJ - 0829284-48.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:24
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829284-48.2024.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0829284-48.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00082271 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: CELSO JOSE FARIA DE MELO ADVOGADO: MARCELO MOURA RODRIGUES OAB/RJ-107908 ADVOGADO: BARBARA CRISTINA MOREIRA RODRIGUES OAB/RJ-174460 RECORRIDO: CDI - CENTRO DIAGNOSTICO INTEGRADO LTDA.
RECORRIDO: LABORATORIO BRONSTEIN S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o entendimento pacificado desta Turma, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no o 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 do mesmo Diploma. -
10/07/2025 10:00
Provimento em Parte
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 09:46
Inclusão em pauta
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27/06/2025 08:42
Conclusão
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27/06/2025 08:39
Distribuição
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27/06/2025 08:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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