TJRJ - 0801685-40.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0801685-40.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CAROLINA GOMES CESAR DA SILVA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ANNA CAROLINA GOMES CESAR DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, alegando em síntese que: é filha e herdeira, juntamente com suas 2 irmãs, do senhor PAULO CESAR DA SILVA, falecido no dia 18/11/2019 no estado civil de solteiro; que no dia 18/11/2019, por volta das 19:30 hs., no Terminal Rodoviário Alvorada o pai da requerente aguardava por um dos ônibus do consórcio BRT, mais precisamente o que faz a linha 40, percurso: Madureira x Jardim Oceânico; que em razão da ausência de manutenção e/ou conservação das instalações, o mesmo veio a se desequilibrar da plataforma de embarque e foi vítima de um atropelamento por um veículo da concessionária, requerendo, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de 1/3 (um terço) do seguro DPVAT.
Instruíram a inicial os documentos do ID 97349697/97350555.
Regularmente citada a ré apresentou contestação no ID 119375339, aduzindo em síntese que: a vítima deixou mais 02(duas) filhas além da autora - PRISCILLA OHARA FERREIRA CESAR DA SILVA e RENATA O HARA FERREIRA CESAR DA SILVA, o qual requereram suas cotas partes por via administrativa, recebendo cada uma o valor de R$ 4.500,00; que faltam documentos obrigatórios; que no procedimento administrativo houve rejeição do depósito, não sendo possível a realização do pagamento; que solicitou a requerente que encaminhasse nova Autorização de Pagamento com os dados bancários atualizados e devidamente assinado; que a autora se manteve inerte, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 119375341/119375344.
Réplica no ID 143268289.
Despacho Saneador no ID 165781171. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança para pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT.
Alega a parte autora em sua peça que seu genitor foi vítima de acidente automobilístico em 18/11/2019 e protocolou o requerimento administrativo em 26/12/2019 (ID 97350552).
A parte ré demonstrou através dos documentos do ID 119375344, fls. 13, que comunicou a autora em 16/01/20 a rejeição do depósito por problemas nos dados bancários informados, requerendo o envio de novo formulário com informação dos dados bancários corretos.
O documento de fls. 16 do mesmo ID demonstra a reiteração da comunicação em 03/02/20.
A parte autora não comprovou nos autos a apresentação do novo formulário como requerido e sequer relatou tais fatos em sua inicial.
A presente ação foi ajuizada em 20/01/2024.
A prescrição pertinente ao caso é de três anos, prevista no art. 206, §3º, IX do Código Civil.
O verbete da súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” A autora não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha ocorrido uma das causas de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, já que apenas afirmou que protocolou procedimento administrativo.
Assim, a pretensão autoral se encontra prescrita, considerando a data de comunicação das exigências, não existindo nos autos comprovação de qualquer causa interruptiva do prazo.
A jurisprudência encontra-se consonante a este entendimento: "TJRJ 0118009-79.2012.8.19.0038 - APELAÇÃO | Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 12/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
IN CASU, NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE RAZOÁVEL QUE O ACIDENTE TENHA OCORRIDO NO ANO DE 1998 E QUE A AUTORA TENHA TIDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SUA INCAPACIDADE SOMENTE NO ANO DE 2012, MEDIANTE LAUDO EMITIDO PELO IML.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À EXORDIAL INDICA QUE OBTEVE ALTA HOSPITALAR EM 30/07/1999, NÃO SE VISLUMBRANDO QUE TENHA PERMANECIDO EM TRATAMENTO POR CERCA DE 13 (TREZE ANOS).
CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE QUE NÃO PODE FICAR AO EXCLUSIVO ARBÍTRIO ATEMPORAL DO ACIDENTADO, NÃO SE MOSTRANDO FACTÍVEL QUE A AUTORA TENHA RECEBIDO AS INFORMAÇÕES SOBRE SUA SITUAÇÃO CLÍNICA SOMENTE NO ANO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos¿ (Verbete nº 405, do STJ); 2. ¿O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral¿ (Verbete nº 278, do STJ); 3.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, relativa a acidente automobilístico ocorrido no ano de 1998.
Recorre a autora da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição, alegando, em apertada síntese, a inaplicabilidade ao caso concreto do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631.240, acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo ao INSS.
Aduz que os documentos médicos juntados à inicial confirmam que ela só teve ciência que sua debilidade era permanente através do laudo médico emitido pelo IML no ano de 2012.
Requer a reforma da sentença, para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos da inicial; 4.
In casu, não se mostra minimamente razoável que o acidente tenha ocorrido no ano de 1998 e que a autora somente tenha tido ciência inequívoca de sua incapacidade no ano de 2012, mediante laudo emitido pelo IML (índex 13, e-fls. 27).
Além isso, a documentação acostada à exordial, inclusive com o histórico hospitalar da autora à época, indica que obteve alta hospitalar em 30/07/1999, nada mais se vislumbrando nos autos, no sentido de que tenha permanecido em tratamento por cerca de 13 (treze anos), ou que, ao longo desse período, não tenha tido ciência acerca de sua incapacidade; 5.
Com efeito, a caracterização da incapacidade que não pode ficar ao exclusivo arbítrio atemporal do acidentado, não se mostrando factível que a autora tenha recebido as informações sobre sua situação clínica somente no ano da propositura da ação, treze anos após o acidente; 6.
Manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição trienal; 7.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator." | Em face do exposto JULGO EXTINTA a pretensão autoral, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% do valor da causa, observando-se a Gratuidade de Justiça deferida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
26/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:24
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800774-13.2024.8.19.0014
Jhonatan Rangel dos Santos
Gabriella Mattos de Lima Riscado
Advogado: Mayara Santos Hespanhol
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 18:57
Processo nº 0865008-14.2022.8.19.0001
Paulo Renato Silva de Souza
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Samir Laurindo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2022 16:51
Processo nº 0803406-60.2025.8.19.0213
Regina de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcio da Cruz Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 15:03
Processo nº 0804177-71.2025.8.19.0008
Asa Recupera Servicos de Cobranca LTDA
Sandro Lucas de Melo
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 10:36
Processo nº 0846037-65.2024.8.19.0209
Jose Antonio Polonio Tavares Filho
Andressa Costa Pereira
Advogado: Brunna de Oliveira Catanante da Costa Pe...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 21:44