TJRJ - 0813739-38.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0813739-38.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Procedimento deflagrado por CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA avisando a aplicabilidade do art.104-A do CDC, eis que estaria superendividado, ante as operações financeiras assumidas junto ao BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A conforme se infere a exordial lançada no id 113630020.
Como de sabença, a finalidade da Lei 14.181/2021 é inclusiva e humanista, o que é devidamente retratado pela doutrina.
Vejamos: “Em outras palavras, o modelo escolhido na atualização segue uma linha inclusiva e humanista do sujeito que se superendividou e, nessa medida, afasta-se do paradigma concursal da insolvência ou da recuperação empresarial que liquidam o patrimônio do consumidor e o “inabilitam” para o mercado a fim de satisfazer aos credores”.(Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento – Antônio Herman Benjamin e outros- 2022- Revistas do Tribunais-pag.317).
A partir dessa premissa, é possível ver que o legislador destacou a necessidade de proteção ao consumidor, pessoal NATURAL, nada mencionando quanto à pessoa jurídica.
Outro, aliás, não poderia ser o entendimento, até porque a pessoa jurídica já possui instituto semelhante visando a proteção e garantia de continuidade de suas atividades através do procedimento da recuperação judicial.
Como vimos, o autor, pessoa física, busca repactuar contratos firmados pelos bancos arrolados no polo passivo com FFC DOCES E DESCARTÁVEIS.
Ainda que acreditemos que a pessoa jurídica seja de propriedade ou ao menos participação do autor, como se sabe, as pessoas, em princípio, não se confundem.
Portanto, de forma simples, não pode a pessoa física pleitear a defesa de direito que pertence, de fato, à pessoa jurídica.
Determinada a emenda, não houve a adequação, o que nos arremessa ao indeferimento.
Do exposto, INDEFIRO A INICIAL, fazendo-o com arrimo no art. 330, iI do CPC.
Custas e honorários de 10% do valor da causa.
Aplico ao caso a regra do art. 98, §3º. do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:49
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2025 22:37
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO em 23/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831561-40.2024.8.19.0203
Roberto Araujo Fernandes Lisboa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ageu Camargo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 16:54
Processo nº 0824857-93.2024.8.19.0014
Tilma Fiuza Chagas
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Ramon Chagas Portela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 17:45
Processo nº 0826852-44.2024.8.19.0014
Heloisa Helena Souza da Silva
Ambec
Advogado: Mariana Souza da Silva Pessanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 23:55
Processo nº 0801521-60.2024.8.19.0014
Ingrid Mariano da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Edmar Cruz Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 14:54
Processo nº 0809237-22.2025.8.19.0203
Flavio Silveira Sampaio
Universidade Federal Fluminense
Advogado: Davi de Oliveira Coimbra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 12:38