TJRJ - 0809237-22.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809237-22.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO SILVEIRA SAMPAIO REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE Trata-se de ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.
Sem digressões, conforme o maior núcleo da doutrina, os pressupostos processuais são de existência e validade.
No primeiro, o que se verifica são os elementos necessários a existência de uma relação jurídica, enquanto os de validade se relacionam ao desenvolvimento e análise do processo.
A despeito de muitas divergências, Alexandre Câmara, de forma objetiva e concisa, relaciona os elementos como sendo: um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e demanda regular.
Em seguida, explica o renomado professor que os pressupostos de validade são: a investidura do juiz, a capacidade processual e a demanda original.
O foco do aresto e justamente a investidura estatal, destacando-se, no contexto, que o fato não se vincula a competência, ma sim a investidura do órgão, o que se relaciona a competência constitucional: "Note-se, desde logo, que não nos referimos aqui a investidura do juiz, mas sim do órgão.
O conceito de investidura de jurisdição corresponde àquele que tradicionalmente foi designado como de " competência constitucional", estando portanto ligado ao princípio do juiz natural (...) Assim, por exemplo, instaurado perante a Justiça Federal um processo que deveria tramitar perante a Justiça do Trabalho, faltará pressuposto processual de validade, uma vez que o processo terá sido instaurado perante órgão que, in casu, não foi investido de jurisdição, o que terá como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito. " (autor citado-Lições de Direto Processual Civil, Volume I, 2ª.
Edição-pag. 204- Lumen Juris).
Ora, a competência dos Juizes Federais é constitucional, como resulta da simples leitura do art.109, I da CRFB.
Destarte, a competência constitucional é evidente, o que abstrai deste Juízo a investidura constitucional do órgão, devendo o feito ser extinto por ausência de um pressupostos de validade do processo.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, já que a relação jurídica não se perfez.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:49
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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