TJRJ - 0809717-34.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809717-34.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA Trata-se de ação proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA na qual, em síntese, alega ter celebrado com o réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, sendo certo que não vem arcando com as prestações pactuadas, pelo que busca a retomada do veículo.
A inicial está no id 108287269.
Liminar concedida conforme no id 108428788 e efetivada conforme id 128733922 Contestação no id 109544768 alegando o pagamento de valor superior ao do veículo.
Igualmente, aponta a mudança de parâmetros financeiros após a contratação e impossibilidade de quitação dos valores.
Pugna pela improcedência do pedido de devolução do auto. É o relatório.
Decido.
Pois bem, a hipótese, como vimos, é de contrato com cláusula de alienação fiduciária, com regramento pelo DL 911/69, tendo sido efetivada a busca e apreensão do veículo.
As alegações do réu não merecem prosperar, eis que firmou livremente contrato para a aquisição de veículo automotor que possui previsão de pagamento de parcelas fixas e pré-estabelecidas, pelo que tinha pleno conhecimento dos valores que iria pagar mensalmente.
O fato do valor já pago ter superado o do veículo não possui relevância jurídica, eis que, obviamente, a financeira trabalha visando o lucro, fornecendo ao consumidor a possibilidade de aquisição de bem sem que disponha do valor integral para compra.
No contrato em comento constam todas as cobranças realizadas, não se tratando de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor.
As cláusulas são comuns e regulares em um contrato sob o manto do DL 911/69.
Assim, não há falar-se em “recálculo” ou de se “estabelecer um valor justo e proporcional” Quanto à perda de renda, a hipótese é verossímil, porém, não dá ensejo a retenção do bem sem a contraprestação ao credor.
Caberia ao devedor, impossibilitado de honrar o contrato, buscar a credora para tentar a repactuação, uma suspensão temporária dos pagamentos ou a devolução do bem.
A única alternativa inviável é justamente aquela tomada pelo réu, qual seja, manter o bem em sua posse e não pagar as prestações.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR a decisão preambular para consolidar a posse e propriedade do veículo em mãos do autor.
Condena-se o réu nas custas e honorários, que se fixa em 10% sobre o valor da causa, aplicando ao caso, contudo, a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
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09/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIA DE LEMOS DAFLON em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:09
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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