TJRJ - 0817152-59.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0817152-59.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO MORGADO GOMES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação proposta por CARLOS EDUARDO MORGADO GOMES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual o autor alega ser proprietário do veículo “Caminhonete I/FORD RANGER XLTCD4A32C, chassi 8AFAR23L1MJ204326 Renavam *12.***.*71-64, Placa RJT1G92, ano / modelo 2020/2021, cor Vermelha, desde 20 de setembro de 2020.
Narra que ao final de 2023, recebeu diagnóstico de uma doença degenerativa, necessitando submeter-se a uma cirurgia, com orçamento de R$ 58.000,00 a título de honorários médicos.
Diante dos fatos, não viu outra alternativa, senão vender seu automóvel, para custear a cirurgia.
Aduz que, neste período, descobriu que seu automóvel foi dado como garantia em contrato de crédito junto ao banco réu, tendo como beneficiária uma terceira pessoa completamente desconhecida pelo autor, o qual não teria anuído.
Afirma ter entrado diversas vezes em contato com o banco, para que procedesse à baixa do gravame, não conseguindo solucionar o imbróglio, razão pela qual ajuiza a presente demanda, pretendendo a imediata baixa da restrição junto ao Detran, bem como a condenação por danos morais.
A petição inicial (ID 118457206) foi instruída com os documentos de IDs 118457211 a 118457231.
Foi concedida tutela de urgência, em ID 121683103, determinando a retirada da anotação de alienação fiduciária ou reserva de domínio sobre o veículo.
O réu apresentou contestação (ID 126747971), alegando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e impugnando o valor da causa; no mérito, ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de danos morais.
O réu informou o cumprimento da decisão liminar em contestação.
Houve réplica em ID 128148798.
As partes manifestaram que não há necessidade de produção de mais provas. É o relatório.
Decido.
A causa está madura para julgamento, não demandando dilação probatória, conforme disposto no art. 355, I, do CPC.
A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, afasto a preliminar.
Conforme narrado na inicial, o autor alega que o réu, Banco Votorantim, é responsável pela imposição de restrição administrativa ao seu veículo, que foi utilizado como garantia em contrato de crédito com uma terceira pessoa, desconhecida pelo autor.
A ação visa, portanto, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre o autor e o réu, a retirada do gravame sobre o veículo e a reparação por danos morais decorrentes dessa situação.
No caso em tela, a legitimidade passiva do réu está plenamente configurada, pois é a instituição financeira quem, por meio de seu sistema de gestão de contratos, impôs indevidamente a restrição sobre o bem do autor, sem o seu conhecimento ou anuência.
A responsabilidade do banco, em razão do erro cometido em suas operações internas, é evidente e diretamente ligada ao pedido de remoção da restrição e à indenização pelos danos causados.
Assim, é incabível a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu figura como parte legítima para responder pelos danos causados ao autor, devendo a preliminar ser rejeitada.
Por outro lado, a impugnação ao valor da causa merece ser acolhida.
Conforme exposto na inicial, os pedidos formulados visam a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a baixa de restrição administrativa imposta sobre o veículo do autor, e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
O valor da causa atribuído inicialmente pelo autor, no montante de R$ 197.928,00, corresponde ao valor do veículo automotor, o qual, embora sendo objeto de discussão na ação, não constitui o valor econômico efetivamente perseguido pelo autor, somado ao que se pretende a título de danos morais.
Isso porque a presente demanda não visa à restituição do valor do bem ou ao seu equivalente, mas sim à obtenção de uma ordem judicial para a retirada da restrição que impede a livre disposição do veículo, além da reparação por danos morais.
Dessa forma, a atribuição do valor da causa em R$ 197.928,00 se revela excessiva, uma vez que o foco da demanda está na resolução do gravame sobre o bem e na indenização por danos morais, cuja quantificação é independente do valor do veículo.
Em razão disso, considerando o pedido de danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00, o valor da causa deve ser ajustado para R$ 20.000,00, refletindo de forma adequada o conteúdo econômico da demanda.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas previstas nesse diploma legal.
Com efeito, o artigo 14 do CDC imputa a responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta, cabendo ao interessado comprovar tão-somente a ocorrência do fato lesivo, o dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada quando comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no §3º do já citado artigo 14 do CDC, isto é, inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; ou ainda se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não restou provado no caso concreto.
Não há como afastar a falha na prestação de serviço do réu, quando o Banco aceitou veículo em nome de terceiros como garantia de financiamento, anotando gravame sem qualquer cuidado quanto à verificação do real proprietário do bem ou sobre as negociações entre os mesmos.
Desse modo, houve evidente violação do dever de cuidado e segurança, o que caracterizou falha na prestação do serviço que resultou na indevida inclusão de gravame sobre o veículo de propriedade do autor, relacionado a contrato que este não reconhece.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que a prática de fraudes em operações bancárias é considerada fortuito interno, relativa aos serviços prestados por instituições financeiras sendo um risco inerente da própria atividade bancária, devendo a prestadora responder por danos proveniente desses riscos.
De acordo com a Súmula 479, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda, a Súmula 94 do TJRJ prevê que “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.”.
Sobre um caso idêntico, assim se posicionou a Jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
GRAVAME INDEVIDO NO REGISTRO DO VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, DESCONSTITUINDO A RESPECTIVA RESTRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM TERCEIRO, NO QUAL FOI INDICADO COMO GARANTIA O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA SEM PROVA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO CONTRATANTE OU AUTORIZAÇÃO DO REAL PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE CAUTELA E SEGURANÇA DAS TRANSAÇÕES.
APELANTE QUE FOI SURPREENDIDA COM O GRAVAME INDEVIDO SOBRE O SEU VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0031850-27.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 17/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Não há dúvidas, portanto, da responsabilidade do réu pelos danos morais advindos da indevida inclusão de gravame junto ao registro do veículo do autor, notadamente, pelo fato de o próprio autor ter ficado impossibilitado de realizar atos de disposição do bem, como a venda.
O dano moral, como é de sabença, promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido, vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Dessarte, considerando as condições sociais e econômicas das partes, a necessidade de punição, bem como o repúdio ao enriquecimento sem causa, adotando as razões de Carlos Cossio, que afasta o método racional-dedutivo em favor do empírico-dialético, dentro da lógica que pode ser denominada material, concreta, dialética, ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$ 5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para tornar definitiva a tutela antecipada concedida, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais aplicáveis a partir da citação, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Condeno ainda o réu em custas processuais, e, observados os termos da Súmula 326 do STJ, em honorário de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de DIEGO DE MENTZINGEN GOMES em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DIEGO DE MENTZINGEN GOMES em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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