TJRJ - 0844116-26.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de VITORIA ROSSI SABO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROVIMENTO 20/2013.
Art. 1º : FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE, NADA SENDO REQUERIDO, EM 05 ( CINCO ) DIAS, OS PRESENTES AUTOS SERÃO REMETIDOS A CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. -
03/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0844116-26.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA CONCEICAO VILLELA RÉU: BANCO PAN S.A ROSANA CONCEIÇÃO VILLELA ajuizou ação pelo procedimento comum em face do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que buscou a empresa ré para contratação de um empréstimo, que foi regularmente depositado em sua conta corrente, para pagamento através de consignação em seu contracheque.
Ocorre que, ao contrário do esperado, a contratação se deu através de cartão de crédito emitido pela ré, em que o valor mínimo da parcela descontado do contracheque é inferior aos juros e encargos mensais, o que acarreta o aumento da dívida e a impossibilidade de quitação, pelo que busca a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como a reparação pelos danos morais experimentados.
A inicial e os documentos estão no id 89656676.
Citação determinada no id 89806607, com indeferimento da tutela antecipada.
Contestação do id 100649210, aduzindo, preliminarmente, a decadência e a prescrição.
No mérito, aponta que o empréstimo foi realizado pela autora e os valores regularmente creditados em conta corrente, bem como que se valeu do cartão para compras no comércio, o que afasta sua alegação de ignorância acerca dos termos pactuados, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Em réplica (id 122080660), insiste a autora na procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória, já que as partes alegam a satisfação com as provas, portanto, madura, daí passarmos ao imediato julgamento, como determina o art. 355, I do CPC.
A autora se insurge contra os descontos realizados em cartão de crédito contratado com a ré, sustentando abusividades pelo fato dos juros e o aumento das dívidas, vindicando, por isso, a transição para taxas equivalentes àquelas dos empréstimos consignados, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais.
O réu, por seu turno, avisa que a autora contratou um cartão em que é possível o desconto mínimo das despesas na folha de pagamento e que nenhuma irregularidade foi cometida, sendo esta, em síntese, a controvérsia.
Delineado o ponto controvertido, cumpre-nos, antes de atacar o mérito, afastar a alegação de decadência e prescrição, considerando a obrigação de trato sucessivo, de modo que cada novo desconto mensal renova a suposta violação ao direito do autor.
Passando-se ao mérito, a hipótese seria de falha na prestação do serviço, especificamente na fase pré-contratual, não havendo a devida informação ao consumidor acerca do serviço que estava prestes a adquirir.
Não obstante, a ré, juntou o contrato devidamente firmado pela autora, que não foi impugnado de forma efetiva em réplica, limitando-se a insistir na procedência do pedido.
As cláusulas colecionadas são claras e habituais no mercado, especificamente nos casos de capital de giro.
A ideia é a que a pessoa retire os valores e garanta o pagamento dos encargos, sendo que os valores pagos acima destes limites representaram a amortização da dívida.
Se olharmos o contrato, poderemos ver claramente a menção ao cartão de crédito, bem como a indicação do valor mínimo para consignação, que é descontado no contracheque, não havendo indícios mínimos de falha no dever de informação ao consumidor, que firmou o contrato.
No mais, juntou a ré faturas indicando o uso do plástico no comércio, documentos novamente não impugnados em réplica, e que solapam de vez a argumentação da autora de que desconhecia a natureza do serviço que adquiriu.
Cai a lanço notar que nada de irregular existe em financiar os valores da faturas não saldadas integralmente pelas instituições financeiras, o que será, inclusive, relatado junto ao COSIF, prescrevendo-se, aqui, que em relação aos juros, possível é a ultrapassagem do limite de 12% ao ano por pelo menos quatro fundamentações; de uma, porque as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura, como se vê da Súmula 596 do STF; de duas, porque a Corte Máxima afastou a discussão do limite Constitucional através da Súmula nº.648, o que foi repetido na Súmula Vinculante nº.7; de três, porque as administradoras de cartão cartões de crédito são considerados instituições financeiras ( Súmula nº 283 do STJ), somando-se a esta o fato de hoje a ré ser um banco; de quatro, porque o art.591 do CCB não se aplica a instituições financeiras, pois que este dispositivo relata os juros feneratícios entre particulares, já que a Lei da Reforma Bancária ( Lei nº.4495/64) garantiu ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos créditos e suas limitações ( art.4º.
VI e IX), o que trouxe, inclusive, a súmula 596 do STF, daí não ser possível a norma geral revogar a especial.
Como vimos de ver, nenhuma prova foi feita pelo autor para demonstrar a abusividade destas cobranças, pelo contrário, resulta do mosaico a ausência de abusividade, lembrando-se, como não poderia deixar de ser, que quando só os encargos são pagos, não há falar-se em anatocismo, como sobressai do art. 354 do CCB.
Neste sentido, julgou recentemente o TJRJ: “ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOE NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Sentença de procedência para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a suspensão dos descontos, determinar a aplicação ao contrato de empréstimo formulado entre as partes da taxa média de juros contratada à época para contratos de empréstimo com consignação em folha de pagamento de servidor público, a devolução os valores pagos a maior pelo autor, em dobro, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Recurso exclusivo da parte ré.
Não comprovado fato constitutivo do direito autoral.
Contrato anexado aos autos demonstra que a contratação de cartão de crédito e débito foi clara e evidente.
Reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
PROVIMENTO DO RECURSO”.– Apelação nº 0033220-35.2015.8.19.0203- DES.
SONIA DE FATIMA DIAS - Julgamento: 28/09/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Não resta nenhuma falha, quer pelas provas coligidas, quer pela ausência de demonstração dos fatos iniciais pelo autor, o que acarreta a improcedência do pedido. À nota de tais ponderações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da causa, aplicando ao caso a regra do art. 98, §3º. do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VITORIA ROSSI SABO em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 24/06/2024 23:59.
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02/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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